Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4686/2025  -  Processo: 10628-00 2025

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI)

.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dos ilustres Edis que compõem essa Egrégia Câmara Municipal de Juiz de Fora a presente proposição legislativa, que dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, dos subsídios mensais fixados no art. 12, da Lei n2 12.462, de 02 de janeiro de 2012, dos subsídios fixados no art. 82, da Lei n° 9.666, de 13 de dezembro de 1999, reajusta o limite de concessão e valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei n2 11.168, de 22 de junho de 2006, reduz a carga horária dos servidores municipais e dá outras providências.

Importante destacar que a proposição legislativa em comento decorre de estudos técnicos realizados pela Administração Municipal, por intermédio da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, e da Secretaria da Fazenda - SF, diante da necessidade de assegurar ao quadro de servidores municipais e aos agentes de que trata a Lei n2 12.462/2012 a revisão geral anual prevista no precitado dispositivo constitucional, tomando-se o cuidado de harmonizar a referida garantia com as disposições da Lei Complementar n2 101/2000.

A proposta de reajuste salarial baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de 2024 tem como objetivo garantir que os servidores municipais mantenham seu poder de compra frente às variações inflacionárias. Ao vincular o reajuste ao IPCA, o município de Juiz de Fora demonstra compromisso com a justiça social e com a valorização dos servidores públicos, reconhecendo seu papel essencial na prestação de serviços à população. Essa medida não apenas assegura a manutenção do poder aquisitivo, mas também contribui para a motivação e a produtividade dos servidores, refletindo positivamente na qualidade dos serviços públicos oferecidos.

Para além do reajuste dos vencimentos, o IPCA, na ordem de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos), também incidirá sobre o limite de concessão e sobre o valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei n2 11.168, de 22 de junho de 2006.

Outro importante avanço do presente PL é o reconhecimento de que o adicional por exercício de atividade de risco permanente, dos agentes de transporte trânsito, será sobre o vencimento atual dos integrantes da carreira, considerada a progressão funcional por antiguidade já obtida por tais servidores, reconhecendo-se que a vantagem pecuniária em questão deve incidir levando-se em consideração o vencimento atual do agente e não o vencimento do início de carreira.

A redução da carga horária para 30 horas semanais é uma proposta inovadora e alinhada com as tendências mundiais que buscam equilibrar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores. A escala 6x1, que predomina em muitos setores, tem sido amplamente criticada em âmbito nacional por exaurir os trabalhadores, limitando seu tempo para o convívio familiar, o lazer, os estudos e outras atividades essenciais para o desenvolvimento humano integral.

Ao adotar a jornada de 30 horas semanais, Juiz de Fora se coloca na vanguarda das políticas públicas voltadas para a qualidade de vida dos trabalhadores, reconhecendo que o trabalho não pode ser a centralidade da existência humana. A vida, além do trabalho, é um direito fundamental, e a redução da carga horária permite que os servidores tenham mais tempo para se dedicar a outras dimensões da vida, como o cuidado com a saúde, o aprimoramento profissional, o convívio familiar e o engajamento em atividades comunitárias.

Essa medida também reflete uma visão progressista e humanizada da gestão pública, que entende que a dignidade do trabalhador está intrinsecamente ligada à possibilidade de usufruir de seu tempo de forma plena e significativa. Além disso, a redução da carga horária pode contribuir para a redução do estresse e do esgotamento profissional, fatores que impactam negativamente a saúde mental e física dos trabalhadores.

Tais avanços também são fruto da luta dos servidores municipais, incansáveis em buscar melhores condições de trabalho para melhor servir ao município. A busca por qualidade de vida reflete no compromisso da classe com um serviço público de excelência.

Este Projeto de Lei representa um avanço significativo na valorização dos servidores públicos de Juiz de Fora, alinhando-se às demandas contemporâneas por justiça social, dignidade humana e qualidade de vida. Ao garantir um reajuste salarial justo e reduzir a carga horária, o município demonstra seu compromisso com o bem-estar de seus trabalhadores e com a construção de uma sociedade mais equilibrada e humana.

Portanto, a aprovação desta proposta é um passo fundamental para colocar Juiz de Fora na vanguarda das discussões sobre trabalho, dignidade e qualidade de vida, servindo de exemplo para outras cidades e contribuindo para um futuro mais justo e sustentável para todos.

Finalmente, a proposição legislativa em enfoque visa corrigir uma injustiça em relação aos servidores integrantes das classes de Fiscal de Posturas Municipais 1, II e III, que por terem trabalhado durante a Pandemia da Covid-19, de forma incisiva e efetiva, em diversas ações de prevenção à saúde, devem tais servidores ser considerados profissionais da área de saúde para fins de aplicação da Lei Complementar Federal n2 191, de 08 de março de 2022.

Ante as relevantes razões esposadas nesta Mensagem, que busca a valorização do servidor público municipal, solicito aos Ilustres Edis que compõem essa Egrégia Casa que a proposição legislativa em tela seja apreciada em caráter de urgência, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica do Município, e, ao final, aprovada.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de fevereiro de 2025.

.PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a autorização, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, para a revisão geral anual dos vencimentos,

salários, gratificações, adicionais,

proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais, dos subsídios mensais fixados no art. 1°, da Lei n° 12.462, de 02 de janeiro de 2012, dos subsídios fixados no art. 8°, da Lei n° 9.666, de 13 de dezembro de 1999, reajusta o limite de concessão e valor do vale/ticket alimentação, criado pela Lei n2 11.168, de 22 de junho de 2006, altera a base de incidência do adicional por exercício de atividade de risco permanente dos agentes de trânsito previsto na Lei n° 11.553, de 04 de abril de 2008, altera a jornada de trabalho da administração direta e indireta e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1° É a Prefeita Municipal autorizada, nos termos do art. 37, inc. X, da Constituição Federal, a conceder revisão geral anual, a partir de 1° de janeiro de 2025, correspondente à variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no período de 12 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, equivalente a 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a incidir sobre vencimentos, salários, gratificações, adicionais, proventos de aposentadoria e pensões dos servidores públicos municipais, sobre os subsídios mensais fixados no art. 12, da Lei n° 12.462, de 02 de janeiro de 2012, bem assim sobre os subsídios fixados no art. 8°, da Lei n2 9.666, de 13 de dezembro de 1999.

 

§ 1° O disposto no art. 1°, caput, desta Lei não se aplica aos servidores e empregados públicos que já tiveram o vencimento reajustado por força do art. 5° da Lei n° 14.509, de 11 de outubro de 2022.

§ 22 O disposto no art. 1°, caput, desta Lei não se aplica aos servidores da educação básica do magistério municipal pertencentes às Classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar.

Art. 2° Fica vedada a aplicação do reajuste previsto no art. 1°, caput, desta Lei à Ajuda de Custo instituída pela Lei n° 10.367, de 27 de dezembro de 2002, com alterações posteriores, aos Adicionais instituídos pelos arts. 4° e 5°, da Lei n° 11.790, de 07 de julho de 2009, com alterações posteriores, e ao Adicional instituído pelo art. 1°, da Lei n° 12.348, de 30 de agosto de 2011.

Art. 32 O disposto no art. 1° desta Lei será operacionalizado na folha de pagamento de abril de 2025, que tem por referência a competência março/2025.

Art. 4° As diferenças remuneratórias mensais, individuais, relativas aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, apuradas em razão do disposto no art. 1°, desta Lei, serão operacionalizadas, respectivamente, nas folhas de pagamento referentes a abril e maio do corrente ano de 2025.

Parágrafo único. As diferenças remuneratórias mensais apuradas serão pagas em parcela única, a partir de julho do corrente ano, quando, entre o início da incidência dos efeitos financeiros de que trata a presente Lei e sua efetiva implantação em folha de pagamento, tenha ocorrido o desligamento de servidor público municipal contemplado por esta Lei.

Art. 5° Fica autorizado o aumento do limite mensal para concessão do vale/ticket alimentação, definido no art. 4°, inc. II, da Lei n° 13.743, de 07 de agosto de 2018, com seus reajustes posteriores, a partir da publicação desta Lei, passando o limite mensal de concessão para R$5.293,91(cinco mil duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).

§ 1° O limite definido no caput deste artigo será aplicado a partir da concessão de março de 2025, a ser creditada em abril de 2025.

§ 22 Os reajustes de vencimento concedidos por esta Lei não geram reflexos sobre as concessões de vale/ticket alimentação, já concedidos no presente ano, a saber:

 

I - concessão de janeiro de 2025, creditada em fevereiro de 2025;

II - concessão de fevereiro de 2025, creditada em março de 2025.

Art. 6° Fica autorizado o reajuste do valor mensal do vale/ticket alimentação, definido no art. 72 da Lei n° 13.980, de 19 de dezembro de 2019, conforme IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), no período de 1° de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, equivalente a 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento), passando o mesmo a ser de R$524,15 (quinhentos e vinte quatro reais e quinze centavos), a ser concedido aos servidores municipais, em atividade, da Administração Direta, Fundações e Autarquias do Município de Juiz de Fora, com exceção daqueles integrantes do Quadro do Magistério Municipal.

Parágrafo único. O valor reajustado do vale/ticket alimentação definido no caput deste artigo será aplicado a partir da concessão do mês de março de 2025, a ser creditada no mês de abril de 2025.

Art. 72 Fica alterado o art. 2° da Lei n° 11.553, de 04 de abril de 2008, passando o adicional por exercício de atividade de risco permanente, a corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento base, incluídas as progressões funcionais por antiguidade, dos servidores efetivos integrantes da carreira de Agente de Transporte e Trânsito.

Art. 8° Fica alterado o Anexo I da Lei n° 9.212, de 27 de janeiro de 1998, quadros A.1, A.3, B.1, B.2, C.1, C.2 e D.1, no que se refere à jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta e Indireta.

§ 1° As carreiras que têm jornada de trabalho definida em 40 (quarenta) horas semanais passarão a ter jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas.

 

§ 2.° As carreiras que têm jornada de trabalho definida em 44 (quarenta e quatro) horas semanais passarão a ter jornada semanal de trabalho de 33 (trinta e três) horas.

 

§ 32 As carreiras com jornada de trabalho igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais não terão a jornada de trabalho alterada, assim como as carreiras com jornadas especiais cofinanciadas pela União e/ou pelo Estado.

§ 4° Não terão a carga horária alterada os cargos de direção, assessoramento e as funções gratificadas.

§ 5° A redução da jornada de trabalho de que trata esta Lei não representará redução dos vencimentos.

Art. 9° Os servidores integrantes das classes de Fiscal de Posturas Municipais I, II e III são considerados profissionais da área de saúde para fins de aplicação da Lei Complementar Federal n° 191, de 08 de março de 2022.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2025.

 



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]