Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4684/2025  -  Processo: 10614-00 2025

MENSAGEM DO EXECUTIVO (PROJETO DE LEI)

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município de Juiz de Fora a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ­BNDES, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$660 milhões de reais, no âmbito do Novo Fundo Clima e do Programa de Desenvolvimento Integrado dos Municípios, para financiar o Programa JUIZ DE FORA SUSTENTÁVEL E INOVADORA.

Como é bem sabido pelos dignos Edis, o Orçamento do Município, apto a arcar com as despesas correntes da administração pública, precisa ser complementado com recursos para investimentos, imprescindíveis tanto ao enfrentamento de problemas presentes como à preparação da cidade para o seu futuro. Tais recursos têm até aqui procedido de programas a fundo perdido, como o PAC Cidades, ou de emendas parlamentares, destacadas do orçamento de todos os entes federados, ou de financiamentos tomados junto a diversos agentes financeiros, entre os quais se distingue a Caixa Econômica Federal, esses últimos com custo superior e prazos de carência e amortização inferiores aos atualmente oferecidos pelo BNDES.

O Município de Juiz de Fora tem sido frugal no percurso deste terceiro caminho; tanto isso é verdade que o gasto anual com a dívida contraída alcançou apenas 2,81% do Orçamento para o ano de 2024, frente um limite máximo possível de 11,5%, estabelecido pelo Senado Federal. Também por isso, as condições financeiras do município têm sido consideradas eminentemente atrativas pelos agentes financeiros: o crescimento da atual dívida fundada, na ordem de 3%, é inferior à própria inflação anual; além disso, obtivemos nota máxima (A) no índice que ranqueia a capacidade de pagamento do município (o CAPAG). Por todas essas razões, hoje a possibilidade de endividamento do município em boas linhas de financiamento (quais sejam: taxas baixas e prazos longos) está em 25% do limite máximo a ele permitido.

 

As linhas de financiamento oferecidas pelo BNDES adequam-se de maneira afortunada às necessidades do Município, com sua ênfase na temática de infraestrutura verde, descarbonização e geração de novas energias; seu foco em fomentar cidades inteligentes, resilientes e sustentáveis; e o estímulo à mobilidade ativa em detrimento da colonização do espaço urbano pelo transporte automotivo individual.

Além disso, os Fundos ora disponibilizados pelo BNDES (Clima e de Desenvolvimento Integrado) oferecem condições muito favoráveis à aquisição do crédito público: a taxa anual de juros máxima estimada é de até 90% da taxa básica de juros da economia brasileira (SELIC) ora vigente (ou seja, próxima de 12% ao ano), com prazo de quitação em até 25 anos, com carência possível de cinco anos (para fins de comparação, o último financiamento assumido pelo município, na linha FINISA da Caixa Econômica Federal, tem custo estimado de 14,46% ao ano, ou 110% do CDI, com prazo de carência de 1 ano e amortização após esse prazo em 9 anos).

O Programa JUIZ DE FORA SUSTENTÁVEL E INOVADORA enfeixa seis subprogramas já apresentados preliminarmente ao BNDES e julgados como merecedores de apoio pelo Banco:

  1. Requalificação do Centro Histórico, orçado em 210 milhões de reais;

  2. Ciclovia e Recuperação da margem direita do Rio Paraibuna, orçada em 150 milhões de reais;

  3. Quinta Adutora na margem oeste da BR 040, orçada em 160 milhões de reais;

  4. Estação de Tratamento de Água de Chapéu d'Uvas, orçada em 40 milhões de reais;

  5. Usinagem dos Resíduos Sólidos gerados pelo Município de Juiz de Fora, orçada em 40 milhões de reais;

  6. Modernização da Gestão Pública, com ênfase em tecnologias e sistemas voltados ao desenvolvimento da educação, saúde e centro de operações da cidade, orçada em 60 milhões de reais.

  7. Maiores detalhes dos Subprogramas compõem os Anexos desta Mensagem de Lei.

 

Todas as ações e intervenções propostas dirigem-se a consolidar Juiz de Fora como um dos mais importantes poios urbanos do desenvolvimento brasileiro, em consistência com a vocação da cidade, com forte dedicação à resiliência de suas condições sociais e ambientais e à sua disposição histórica para o pioneirismo.

Sempre confiante na sabedoria de nossa Câmara Municipal e no seu compromisso público com o progresso da cidade e com a promoção da cidadania, subscrevo-me, com as minhas saudações democráticas.,

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de fevereiro de 2025.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com ou sem a garantia da União e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ­BNDES, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 660.000.000,00 (seiscentos e sessenta milhões de reais), no âmbito do Produto BNDES Finem e/ou do Programa Novo Fundo Clima, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n2 101, de 04 de maio de 2000, destinados à:

I - modernização da gestão pública, por meio de investimentos em implantação de tecnologias, processos e sistemas, incluindo investimentos no desenvolvimento do centro de operações da cidade e sustentabilidade;

II - investimentos em equipamentos para escolas públicas; e

III - ampliação da resiliência climática e de soluções sustentáveis para a cidade, por intermédio de intervenções de macrodrenagem, recuperação ambiental, implantação de parques lineares e sistemas de energia e mobilidade limpa, além da melhoria da infraestrutura urbana municipal.

Parágrafo único. O valor mencionado no caput deste artigo poderá ser dividido em diferentes contratações, conforme a conveniência administrativa e financeira avaliada pelo Poder Executivo, desde que a soma dos valores contratados não supere o limite fixado.

 

Art. 22 As operações de crédito de que trata esta Lei poderão ser contratadas com ou sem garantia da União.

§ 12 No caso de operação de crédito a ser contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 42 do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 22 No caso de operação de crédito a ser contratada sem garantia da União, para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular, como garantia ao BNDES, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 158 e as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 159, nos termos do § 42 do art. 167, todos da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-las, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 32 Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar n2 101/2000.

Art. 42 Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.

Art. 52 Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.

Art. 62 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 



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