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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 167/2024 - Processo: 10454-00 2024 |
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RAZÕES DE VETO | |
Vejo-me compelida a vetar integralmente a proposição de lei aprovada por essa E. Câmara que “Revoga o art. 3º da Lei 9.367, de 20 de outubro de 1998.", dispondo sobre arrecadação de valores em favor do Fundo Municipal de Transportes- FMT de autoria de diversos parlamentares. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que ao pretender revogar o Art. 3º da Lei nº 9.367/98, o presente PL trata, de certa forma, de matéria privativa da Chefe do Executivo, conforme previsto no artigo 36, VI, da Lei Orgânica Municipal, pois suprime totalmente a arrecadação de recursos obtidos e devidamente previstos na Lei Orçamentária, inobstante tratar-se de matéria que se subsume ao conceito de interesse local. Vale ressaltar que o Projeto de Lei nº 167 de 2024, ao prever a revogação do art. 3º da Lei nº 9.367/98, acaba por, ao fim e ao cabo, pretender suprimir totalmente a arrecadação de recursos obtidos com a publicidade depositada pelas empresas de ônibus em favor do Fundo Municipal de Transportes- FMT, inobservando, ainda, o artigo 16 da LRF. Ademais, o projeto em tela, no que diz respeito aos seus artigos, padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária para a Administração, que acabará por aumentar despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determina o Art. 36, VI da atual Lei Orgânica, até mesmo porque somente tal poder detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Quando o PL almeja impedir a arrecadação destinada ao FMT, acabar por efetivamente determinar que o FMT terá menos valores para suas atribuições institucionais, estas previstas no Art. 2º da Lei 7035/87, tendo o Município que arcar com tais despesas sem o respaldo do importante Fundo. Como as proposições de iniciativa do Poder Legislativo não podem, por imperativo legal, criar ou aumentar as despesas do Executivo, posto que a geração de qualquer despesa (criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental), haverá de se fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, da LRF), há vício na proposição também sob tal viés. Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível, que é o vício de origem, na medida em que envolvendo o projeto questões de ordem orçamentária, como mencionado anteriormente (geração de despesas), a iniciativa, nesse caso, é exclusiva da Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, sobre o tema do expediente, entende o STF: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.166/05 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CONCEDE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30, inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (STF- ARE 929591 AgR / PR - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - J. 06/10/2017 - Segunda Turma).” Por fim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes.” (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto integral do presente Projeto de Lei é medida que se impõe, pelas razões ora expostas.
Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2025
. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |