Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 21/2024  -  Processo: 10364-00 2024

RAZÕES DE VETO

Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica dessa municipalidade e em que pese reconheça o merecimento da iniciativa dos vereadores autores, vejo-me compelida a vetar integralmente a Proposição de Lei Complementar n° 21/2024, tendo em vista a inconstitucionalidade formal manifesta que sobre ela recai. E isso porque a citada propositura, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, incide em obstáculo de ordem técnica intransponível consubstanciado na usurpação de competência legislativa privativamente deferida ao Chefe do Executivo, posto que, ao pretender regular a forma de utilização dos espaços públicos cujo uso é permitido ao particular (para instalação de bancas de jornais, revistas e livros) - matéria de competência estrita do Poder Executivo Municipal, repisa-se - acaba por violar a autonomia administrativa deste Poder. Dito em outras palavras, temos que o Poder Executivo possui autonomia para, na gestão dos bens públicos - ainda quando estes são objeto de permissão de uso deferida em favor de determinados particulares - deliberar exclusivamente pela adequação ou não de que seja autorizado o comércio de bebidas, alcóolicas principalmente, nesses espaços, não cabendo ao Legislativo se imiscuir nessa posição. Este é o entendimento que, inclusive, já fora expressamente reconhecido pelo TJMG no seio da ADI nº 1.0000.10.025129-7/000, proposta por esta municipalidade tendo como parâmetro matéria análoga, conforme se reproduz: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Municipal. Iniciativa do Poder Legislativo. Regulação de posturas municipais. Uso de bem público. Intervenção na autonomia administrativa do Poder Executivo. É inconstitucional a lei, de iniciativa do Poder Legislativo, que interfere na autonomia administrativa atribuída ao Executivo, ao estabelecer normas sobre posturas municipais. A iniciativa para deflagrar processo legislativo, em matéria que envolva a organização administrativa, é princípio constitucional básico, que deve ser aplicado nas três esferas políticas da Federação. Representação julgada procedente. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.10.025129-7/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REQUERENTE(S): PREFEITO MUN JUIZ FORA - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA MUN JUIZ FORA - Data do Julgamento: 25/09/2013” Sendo assim, ainda que o projeto analisado revele as melhores intenções de seu autor, o processo legislativo constitucional deve ser rigidamente respeitado, o que nos permite concluir impossibilidade jurídica de seu sequenciamento, eis que maculado por inconstitucionalidade intransponível, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de janeiro de 2025.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. 



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