Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 153/2023  -  Processo: 9974-00 2023

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelida a vetar integralmente a proposição de Lei aprovada por essa E. Câmara que “Denomina “Radar Mais Transparente”, institui a obrigatoriedade da realização de audiências públicas sobre as propostas do Poder Executivo para instalação e operação de instrumentos ou equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas e dá outras providências”, de autoria do Ilustre Vereador Marlon Siqueira. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, por intermédio do Vereador Marlon Siqueira, de interesse público inquestionável e de um alcance social bastante expressivo, esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que impõe obrigações à Administração Pública e incorre em vício formal de inconstitucionalidade. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput). O Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, advindo da competência privativa da União de legislar sobre trânsito e transporte (Art. 22, XI, CF/88) prevê como privativa do Poder Executivo, a matéria de que trata o PL. Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível, que é o vício de origem, na medida em que o projeto envolve questões em que, como evidenciado anteriormente, a iniciativa é do Poder Executivo. É notório o prejuízo ao princípio constitucional da Reserva da Administração Pública, que, segundo o STF “impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.”. Resta configurado vício de iniciativa no Projeto de Lei nº 153/2023, visto que a previsão legislativa em comento impõe condição à Administração, representando interferência nas atribuições que seriam próprias do Executivo, na medida em que, antes da instalação de radares, se aprovado o PL em questão, deveria haver uma condicionante a atribuição reservada ao Poder Executivo, devendo realizar-se audiências públicas quando se almejasse instalar os referidos instrumentos de fiscalização nas vias públicas. Ademais, a LOM versa em seus artigos 24 e 25 sobre o que se exige às convocações para audiências públicas, observando-se a intenção do legislador constituinte de reservar a matéria para o instrumento, devendo ser disciplinado por emenda a referida Lei, respeitado seu devido quórum. A melhor doutrina entende que, por exemplo, a lei ordinária que disciplinar sobre matéria inerente à lei complementar, mesmo que não proponha alteração direta à legislação desta última, “a invasão de competência implicará na inconstitucionalidade da lei elaborada, não havendo qualquer possibilidade de aproveitamento” (CANOTILHO, 1993, p.334). Sobre os temas tratados pela Lei Orgânica Municipal, ainda que em um primeiro momento questione-se o teor constitucional material dos mesmos, Celso Ribeiro Bastos entende que “convém observar que poderão verificar-se normas constitucionais apenas sob o aspecto formal”. Faz-se notório então, a intenção do legislador constituinte de conferir proteção constitucional, relevância, estabilidade e segurança jurídica a normas materialmente ordinárias, o que não seria eficaz face possibilidade ordinária do legislativo municipal disciplinar sobre tais normas. A questão é originalmente tratada pela LOM, que versa nos artigos supracitados, sobre o tema e sua forma de aplicação, acabando, o PL em análise, se aprovado, criar, por Lei Ordinária matéria que o legislador pretendeu reservar à LOM, o que caracteriza também, vício formal de inconstitucionalidade. Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto integral do presente Projeto de Lei é medida que se impõe, pelas razões ora expostas. Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de dezembro de 2024. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Denomina “Radar Mais Transparente”, institui a obrigatoriedade da realização de audiências públicas sobre as propostas do Poder Executivo para instalação e operação de instrumentos ou equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas e dá outras providências - Projeto nº 153/2023, de autoria do Vereador Marlon Siqueira. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Denominada "Radar Mais Transparente", esta Lei institui a obrigatoriedade da realização de audiências públicas sobre as propostas do Poder Executivo para instalação e operação de instrumentos ou equipamentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas do Município, como forma de assegurar a transparência pública, o controle e a fiscalização. Parágrafo único. As audiências públicas de que trata esta Lei são reuniões realizadas pelos Poderes Legislativo e Executivo com o intuito de promover o debate prévio entre a sociedade e seus representantes sobre as propostas do Poder Executivo, tendo como premissa a necessidade de se fiscalizar o excesso de velocidade com critérios mais técnicos e maior transparência, para evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a sua utilização meramente arrecadatória. Art. 2º O Poder Executivo fica responsável por apresentar os dados que justifiquem a instalação e operação dos medidores de velocidade, abordando todas as considerações técnicas necessárias, evidenciando o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e a caracterização do interesse público envolvido. § 1º A apresentação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada através de audiência pública, na Câmara Municipal, e deverá ser solicitada pelo Poder Executivo antes ou durante a fase preparatória do processo licitatório correspondente ou previamente à prorrogação de contrato em execução. § 2º Em caso de não solicitação por parte do Poder Executivo, qualquer vereador poderá requerer a realização da audiência pública. § 3º Os Poderes Executivo e Legislativo deverão promover ampla divulgação da audiência pública em seus canais oficiais. Art. 3º A audiência pública será um instrumento de acesso à informação e à transparência e de participação do cidadão na condução da política de mobilidade urbana municipal. Art. 4º Dentre os temas a serem apresentados e debatidos na audiência pública estão as seguintes informações: I - estudo de necessidade de instalação e operação do medidor de velocidade em certas vias e o causal que justifique a decisão de implantação do equipamento; II - balanço da efetividade dos resultados de medidores já instalados na cidade, como na redução de acidentes de trânsito e de infrações em determinado período; III - justificativa da não instalação de lombadas eletrônicas em detrimento ao medidor de velocidade; e IV - balanço de campanhas educativas realizadas para diminuir o causal antes da opção pela instalação e operação dos medidores. Parágrafo único. Compreende-se como causal os motivos e/ou as condutas contumazes e irregulares de motoristas que justifiquem uma ação pública de interferência no trânsito em determinado local, como a prática de excesso de velocidade, o não respeito à faixa de pedestres, o avanço de sinal vermelho e/ou outras infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Art. 5º Deverão ser convocados para a audiência pública os representantes da Secretaria de Governo (SG) e da Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU). Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]