Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 62/2024  -  Processo: 10266-00 2024

RAZÕES DE VETO

 Vejo-me compelida a vetar integralmente a proposição de lei aprovada por essa E. Câmara que “Modifica o art. 8º da Lei nº 14.209, de 15 de julho de 2021, e institui o Passe Livre Estudantil”, dispondo sobre “medida que visa garantir o acesso gratuito ao transporte público para estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino públicas no município de Juiz de Fora” de autoria do Ilustre Vereador André Luiz. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, por intermédio do Vereador André Luiz, de interesse público inquestionável e de um alcance social bastante expressivo, esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que cria despesas contínuas para o Erário, sem observar todo o disposto nos artigos 16 e 17 da LRF. Ademais, o Projeto em tela, no que diz respeito aos seus artigos, padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária para a Administração, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determina o Art. 36, VI da atual Lei Orgânica, até mesmo porque somente tal poder detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Por consequência, as proposições de iniciativa do Poder Legislativo não podem, por imperativo legal, criar ou aumentar as despesas do Executivo, posto que a geração de qualquer despesa (criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental), haverá de se fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, da LRF). Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível, que é o vício de origem, na medida em que envolvendo o Projeto questões de ordem orçamentária, como mencionado anteriormente (geração de despesas), a iniciativa, nesse caso, é exclusiva da Chefe do Poder Executivo.  Acrescente-se, ainda, a circunstância de que, ao estabelecer os direitos previstos pelos artigos do PL em questão, a Administração Pública teria gastos para cumprir o previsto, mais especificamente no sentido de remunerar as concessionárias do transporte público local. A despesa a ser criada teria caráter continuado, uma vez que perene, sendo certo que redigido como está e sendo sancionado referido Projeto, poderia os referidos artigos dar azo a interpretação ora realizada, no sentido da garantia obrigatória dos direitos, acarretando naturalmente em dispêndio financeiro. Qualquer despesa imposta aos cofres públicos, para ser implementada de forma legal, deve indicar com clareza a fonte de receita e o respectivo fluxo financeiro que viabilizará as ações a serem implementadas, acompanhado do demonstrativo de cálculos, demonstrando que não haverá comprometimento no alcance das metas estabelecidas para o resultado fiscal do exercício, conforme exigência contida no art. 17, da LRF. Ademais, como sabido o presente ano é marcado pela realização das eleições municipais, essa que é regida pela Lei Federal nº 9.504/2024. Em que pese no atual momento já ter sido finalizado o processo eleitoral, a citada norma, em seu Art. 73, §10, veda em todo o ano em que se realiza a eleição, a distribuição gratuita de benefícios. Vejamos: “Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.” Assim, em que pese a relevância da matéria trazida pelo PL em comento, o objeto esbarra em óbices intransponíveis, em especial a vedação eleitoral de concessão de benefícios em ano de eleição. Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto integral do presente Projeto de Lei é medida que se impõe, pelas razões ora expostas.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de novembro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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