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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 102/2024 - Processo: 10329-00 2024 |
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RAZÕES DE VETO | |
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica dessa municipalidade e em que pese reconheça o merecimento da iniciativa do vereador autor, vejo-me compelida a vetar integralmente a Proposição de Lei n° 102/2024, tendo em vista a inconstitucionalidade formal manifesta que sobre ela recai. E isso porque a citada propositura, em que pese o seu louvável intento, adentra nitidamente na seara atinente à organização e definição de atribuições das unidades que integram a Administração Pública Municipal, o que contraria o comando direto do art. 36, III da vigente Lei Orgânica Municipal, o qual atribui privativamente ao Chefe do Executivo a competência para deflagração do processo legislativo de normas atinentes à citada matéria. Isto posto, é certo que, ao criar unidade administrativa no âmbito da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, o projeto em vertência interfere na sua estrutura, organização e funcionamento. Dito de outra forma, em que pese a relevância da medida, a sua recepção pelo ordenamento exigiria, prontamente, uma reorganização administrativa para a sua adequada aplicação, o que provocaria, inclusive, despesas ao Poder Executivo não previstas na lei orçamentária vigente. Desta forma, à luz dos comandos diretos da Lei Orgânica Municipal, constata-se que há vício de iniciativa. Repisamos que não está em discussão a relevância da matéria, mas sim a necessidade inafastável de observância das normas que regem o processo legislativo, cogentes em sua essência e, portanto, de observância indeclinável e inafastável. Sendo assim, ainda que o projeto analisado revele tema de extrema sensibilidade, o processo legislativo constitucional deve ser rigidamente respeitado, o que nos permite concluir impossibilidade jurídica de seu sequenciamento, eis que maculado por inconstitucionalidade intransponível, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Prefeitura de Juiz de Fora, 23 de setembro de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Juiz de Fora e dá outras providências - Projeto nº 102/2024, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no Município de Juiz de Fora, com o objetivo de promover políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos e a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa. Art. 2º Compete à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Juiz de Fora: I - coordenar todas as ações de políticas públicas de atendimento da pessoa idosa no âmbito do Município de Juiz de Fora; II - elaborar e implementar políticas públicas que visem à promoção da saúde, do bem-estar, da inclusão social e da proteção dos direitos da pessoa idosa; III - promover ações de conscientização e combate à violência, ao abuso e à exploração financeira contra a pessoa idosa; IV - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e órgãos governamentais, visando à integração de esforços para a promoção dos direitos da pessoa idosa; V - realizar estudos, pesquisas e levantamentos sobre a situação da pessoa idosa no Município, visando subsidiar a formulação de políticas públicas mais eficazes; VI - criar e manter programas de capacitação e qualificação de profissionais que atuem na área da pessoa idosa, incluindo cuidadores e familiares; VII - receber denúncias de violações de direitos da pessoa idosa por meio de canais específicos e encaminhá-las aos órgãos competentes para as devidas providências; VIII - gerenciar fundos destinados a financiar projetos e ações voltados para a promoção dos direitos e o atendimento das necessidades da pessoa idosa no Município; e IX - promover a participação da pessoa idosa na vida social, cultural e comunitária do Município, valorizando sua experiência e contribuição para a sociedade. Art. 3º A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Juiz de Fora será dirigida por um secretário municipal, nomeado pelo chefe do Poder Executivo, e contará com a estrutura administrativa necessária para o cumprimento de suas atribuições. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |