Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 81/2024  -  Processo: 10288-00 2024

RAZÕES DE VETO

 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 81/2024, tendo em vista as inconstitucionalidades manifestas que recaem sobre todo o seu conteúdo. Isso porque a citada propositura pretende alterar norma jurídica municipal cujo assunto diz respeito aos Servidores Públicos Municipais (Guardas Municipais) e suas respectivas remunerações. Dessa forma, se imiscuiu em matéria na qual a Lei Orgânica Municipal determinou a iniciativa da proposição, privativamente, à Chefe do Executivo (art. 36, I e II, da LOM/), considerando que o PL nº 81/2024 dispõe sobre servidores públicos municipais (Guardas Municipais) e suas respectivas remunerações, além de suprimir o procedimento de prestação de contas relacionado à aferição da adequação dos gastos com os recursos provenientes do abono fardamento (art. 4º da Lei nº12.555/2012), sendo tal instrumento de apuração um importante mecanismo de concretização dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa. Importa destacar que, além da expressa previsão constitucional e da LOM/JF, o entendimento de que tais normas são manifestamente inconstitucionais é unânime na jurisprudência nacional, seja no âmbito do STF, seja no âmbito do TJMG: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO – SERVIDORES – DIREITOS. Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA) Tema 223 - Competência do Poder Legislativo municipal para estabelecer vantagens, benefícios e adicionais em favor de servidores municipais. Tese: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. (RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SAAE DE LAGOA FORMOSA - AUMENTO DE VENCIMENTOS - LEIS MUNICIPAIS NOS. 623/99 E 650/2000 - INAPLICABILIDADE DO ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO - SÚMULA 339 DO STF - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS - CR/88, ART. 37, X - INICIATIVA DE LEI EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - VÍCIO DE INICIATIVA - DECISÃO DO STF EM CONTROLE CONCENTRADO E COM REPERCUSSÃO GERAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do RE 590.829, sedimentou seu posicionamento no sentido de que a lei orgânica incide em vício de iniciativa ao dispor sobre direitos de servidores municipais. 8. O art. 61, § 1º, inciso II, alíneas "a" e "c", da CRFB/88 prevê que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre concessão de vantagens a servidores públicos. Norma de repetição obrigatória. 9. Vício de iniciativa do art. 197, § 2º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Formosa, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, por ofensa ao princípio constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que, por conseguinte, torna manifestamente improcedente o pedido de pagamento de horas extras. 10. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.111859-9/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 29/07/2022). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE ATALEIA - LEI Nº 1.454/2020 - CONCESSÃO DE DIREITOS A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. "É inconstitucional a lei de iniciativa do Poder Legislativo que promove a criação de cargos, o aumento da remuneração de servidores públicos e a criação de secretarias e órgãos da administração pública, por violação ao princípio da separação dos poderes, pois a matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo(Enunciado nº 36/TJMG). (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.20.601576-0/000, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 01/08/2022). EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO BAIXIO - LEI MUNICIPAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2022 - FIXAÇÃO DE PISO SALARIAL DE PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA - NORMA INTRODUZIDA PELO PODER LEGISLATIVO - MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A edição de norma, de iniciativa do Poder Legislativo, que envolve matéria relativa à organização administrativa do Poder Executivo, viola o princípio da separação de poderes. O art. 176 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao estender às Câmaras Municipais, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62, exclui, consequentemente, da competência do Legislativo local, a iniciativa de leis que digam sobre a organização administrativa do Executivo. Os artigos 66, 68 e 165 da Constituição Estadual preveem a competência privativa do Chefe do Executivo para edição de lei sobre a estrutura ou atribuição dos órgãos da Administração ou do regime jurídico de servidores públicosinclusive da respectiva remuneração, não sendo admitido aumento de despesa em projetos de iniciativa do Chefe do Executivo, pelo Poder Legislativo. É de se julgar procedente a representação, se constatada afronta pela Lei Municipal impugnada (LC nº 34/2022, alterada pela LC nº 37/2022 de São Geraldo do Baixio) à Constituição Estadual, restando patente o vício de inconstitucionalidade. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 4.500/20 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - NORMA DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO QUE AUMENTA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. A Lei nº 4.500/20 do Município de Lagoa Santa, de iniciativa parlamentar, autoriza o Poder Executivo local a efetuar pagamento de adicional de insalubridade em percentual máximo aos profissionais do quadro de saúde municipal enquanto perdurar a situação de emergência imposta pela COVID-19, bem como após, até que sejam realizados novos estudos de segurança do trabalho. É inconstitucional a lei de iniciativa do Poder Legislativo que promove a criação de cargos, o aumento da remuneração de servidores públicos e a criação de secretarias e órgãos da administração pública, por violação ao princípio da separação dos poderes, pois a matéria é privativa do Chefe do Poder Executivo (Enunciado de Súmula n. 36 do Órgão Especial). O diploma impugnado padece de inconstitucionalidade formal, em razão de dispor acerca de matéria privativa do Chefe do Executivo - qual seja, regime jurídico de servidores públicos -, violando, assim, as regras de iniciativa do processo legislativo e os princípios da separação, harmonia e independência entre os Poderes. (TJMG - Ação Direta Inconst. 1.0000.20.483940-1/000, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021). Destaca-se que a própria Diretoria Jurídica desta Nobre Casa Legislativa entendeu, ao analisar o PL nº 81/2024: Ante o exposto, sem adentrarmos no mérito da proposição, arrimados nas disposições constitucionais, legais, jurisprudenciais e doutrinárias apresentadas, concluímos que o projeto de lei é ilegal e inconstitucional. Assim sendo, face ao teor dos apontamentos firmados e considerado o mandamento expresso da legislação de regência que se coaduna com a posição pacificada pela jurisprudência pátria, conclui-se que o Projeto de Lei nº 81/2024 não pode ser sancionado, eis que maculado por inconstitucionalidade intransponível, razão pela qual apresentamos VETO INTEGRAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de julho de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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