Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 128/2024  -  Processo: 10366-00 2024

RAZÕES DE VETO

 Não obstante reconhecer o mérito da iniciativa, vejo-me compelida a vetar o Projeto de Lei nº 128/2024, que “Dispõe sobre denominação de logradouro público e dá outras providências”. O referido Projeto de Lei, objeto do presente veto, estabelece que passa a denominar-se “Rua José de Alencar Ferreira Soares”, a atua Rua Acesso 10, no bairro Bosque Dias Tavares em Juiz de Fora. Passo-me aos motivos que ensejam o citado veto. Inicialmente, cabe esclarecer que a denominação de logradouros e vias públicas é competência intrínseca do Município, já que se insere entre as medidas destinadas ao ordenamento urbano, nos termos do art. 182 da Constituição Federal. Foi observado que em recente decisão sobre o tema, reconhecido como de Repercussão Geral, o STF firmou a tese de que “É comum aos poderes Executivo (decreto) e Legislativo (lei formal) a competência destinada a denominação de próprios, vias e logradouros públicos e suas alterações, cada qual no âmbito de suas atribuições” (RE 1151237 - data do julgamento 03/10/2019). Logo, impõe-se que os arts. 47, XIX e 26, XV da LOM sejam interpretados em conformidade com a tese supracitada, reconhecendo a competência comum entre os Poderes, com a possibilidade de denominação por lei ordinária e, também, por Decreto do Executivo. Reitero que a LOM, ao estabelecer as competências da Câmara Municipal e do Executivo sobre o tema, contempla sistemática mais restritiva que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal ao vincular a denominação de logradouro público à prévia aprovação de lei em sentido estrito, in verbis: “Art. 26. Cabe à Câmara Municipal, com a devida sanção do Prefeito, legislar sobre quaisquer matérias de interesse e competência legal do Município, e especialmente, sobre: XV - autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; Art. 47. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara Municipal.” Não obstante, foi identificado pelo órgão técnico da SESMAUR que a referida denominação já foi conferida ao Acesso 4 do Granjeamento Dias Tavares através do PL nº 189/2023, razão pela qual o presente PL apresenta nítido vício formal, insanável no presente momento, uma vez que pretende nomear uma via municipal com o mesmo nome que já fora atribuído a outra via. Deste modo, tem-se que, no que diz respeito ao domínio das vias públicas decorrentes de parcelamentos, a Lei Federal nº 6.766/1979 tem caráter de lei geral urbanística, assim como a Lei Federal nº 13.465/2017, sendo considerado logradouros públicos e, deste modo, sujeitos à denominação pelo Poder Público, apenas pode haver uma via com determinada denominação, sob pena de causar enorme prejuízo à vida dos cidadãos como, por exemplo, em razão de correspondências serem destinadas a localidades diversas, fora outros reflexos. Assim, com respaldo em questões estritamente técnicas, a referida proposição de autoria do Poder Legislativo versando sobre a denominação do logradouro em questão, e com base no art. 39, § 1º da Lei Orgânica do Município, veto integralmente o Projeto de Lei nº 128/2024, eis que eivados de vício formal insanável. Diante do exposto, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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