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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 171/2023 - Processo: 10004-00 2023 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Vejo-me compelida a vetar integralmente a proposição de lei aprovada por essa E. Câmara, que “Dispõe sobre a criação do Programa Creche para Todos, a concessão de voucher para a inclusão de crianças em creches particulares na cidade de Juiz de Fora e dá outras providências” de autoria dos I. Vereadores Tiago Bonecão e Julinho Rossignoli. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, por intermédio dos Nobres Vereadores Tiago Bonecão e Julinho Rossignoli, de interesse público inquestionável e de um alcance social bastante expressivo, esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que cria despesas contínuas para o Erário sem a indicação da correspondente fonte de recursos. Assim sendo, o projeto em tela, no que diz respeito aos seus arts. 1º, §1º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 7º, Art. 8º, padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determina o Art. 36, VI da atual Lei Orgânica, até mesmo porque somente tal poder detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Por consequência, as proposições de iniciativa do Poder Legislativo não podem, por imperativo legal, criar ou aumentar as despesas do Executivo, posto que a geração de qualquer despesa (criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental), haverá de se fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, da LRF). Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível, que é o vício de origem, na medida em que envolvendo o projeto questões de ordem orçamentária, como mencionado anteriormente (geração de despesas), a iniciativa, nesse caso, é exclusiva da Chefe do Poder Executivo. Reproduzindo texto da lavra do Professor Paulo Roberto de Gouvêa Medina, tem-se que “Não é possível determinar a realização de despesa, na administração pública, sem indicar a respectiva fonte de recursos. Pode-se dizer que no Direito Público, mais do que na esfera privada, vigora, em toda a sua plenitude, a máxima: quem atribui encargos, dá os meios”. Acrescente-se, ainda, a circunstância de que, ao prever a obrigatoriedade atribuída pelos artigos 1º, §1º, Art. 3º, Art. 4º, Art. 7º, Art. 8º do PL em questão, a despesa a ser criada teria caráter continuado, uma vez que perene, sendo certo que redigido como está e sendo sancionado referido projeto, poderia o referido artigo dar azo a interpretação ora realizada, no sentido da aplicação obrigatória periódica do referido Programa o que acarretaria, naturalmente, dispêndio financeiro. Neste sentido, a previsão do art. 12º do PL reforça que o mesmo pretende, caso fosse sancionado, criar indubitavelmente despesa de caráter continuado, na medida em que prevê a possibilidade das despesas serem custeadas por datação orçamentária própria, o que, à toda evidência, só se previu porque, de fato, despesas decorreriam da vertente propositura. Qualquer despesa imposta aos cofres públicos, para ser implementada de forma legal, deve indicar com clareza a fonte de receita e o respectivo fluxo financeiro que viabilizará as ações a serem implementadas, acompanhado do demonstrativo de cálculos, demonstrando que não haverá comprometimento no alcance das metas estabelecidas para o resultado fiscal do exercício, conforme exigência contida no art. 17, da LRF. Por fim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)” Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto integral do presente Projeto de Lei é medida que se impõe, pelas razões ora expostas.
Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de julho de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |
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