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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 3/2024 - Processo: 10186-00 2024 |
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RAZÕES DE VETO | |
A despeito do merecimento do Projeto de Lei Complementar nº 3/2024, cujo escopo é inserir um novo artigo na Lei nº 10.777/2004, a qual dispõe sobre a proteção do patrimônio cultural do Município de Juiz de Fora, vejo-me compelida a vetar o referido Projeto, já que não goza de substrato jurídico para subsistir na ordem constitucional vigente, ainda que seu propósito seja louvável. A Carta Política de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” É de se pontuar que a Constituição estabelece que os três Poderes são “independentes e harmônicos”. Nesta diretriz, a harmonia significa colaboração, cooperação, visando garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União e, por sua vez, a independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes, de modo que cada um deles é livre para se organizar, nada obstante, um não pode intervir indevidamente na atuação do outro. Com efeito, o Projeto de Lei Complementar nº 3/2024 dispõe sobre atribuições de órgãos do Poder Executivo, iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 36, III, da Lei Orgânica Municipal (LOM). À vista disso, não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, consagrado no art. 2º da CF e, da reserva de administração, dispor sobre atribuições de órgãos do Poder Executivo, que contemplam a adoção de medidas, imposição de multas e novas despesas. Verifica-se que o PLC nº 3/2024 é tipicamente referente a atos administrativos, instituindo, por exemplo, obrigação ao Executivo Municipal de criar novas atribuições a servidores ou mesmo realocá-los nos postos de trabalho. Destaca-se, ainda, que a eventual aplicação da multa prevista competiria à Prefeita - ou a quem delegar - na forma dos arts. 47, XVII, e 48 da LOM. Trata-se de norma que busca instituir a adoção de medidas e ações no âmbito do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, órgão vinculado à FUNALFA, invadindo esfera de competência do Poder Executivo, sendo que ao Poder Legislativo não se permite dispor sobre matéria de natureza eminentemente administrativa. Ademais, o Projeto interfere diretamente na administração municipal ao prever que as despesas dele decorrentes correrão por conta do Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (Fumpac). Além disso, não foram observados os arts. 8º e 12, III, b, da LC 95/98, no que se refere, respectivamente, à vigência e à técnica de alteração de lei. Inclusive, o art. 11 da LOM não reserva a matéria à Lei Complementar. Logo, o Projeto de Lei Complementar nº 3/2024 padece de inconstitucionalidade formal por ferir o art. 36, III, da Lei Orgânica do Município e, em última análise, os princípios constitucionais da reserva de administração e da separação de poderes, não se compatibilizando com o ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual o veto integral a esta proposição legislativa é medida que se impõe.
Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de julho de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |