Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 151/2023  -  Processo: 9972-00 2023

RAZÕES DE VETO

 Vejo-me compelida a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 151/2023, de autoria do Vereador Julinho Rossignolli, que “Dispõe sobre o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis para crianças em situação de vulnerabilidade social matriculadas nos Centros Municipais de Educação Infantil”. Em que pese a competência Municipal para legislar sobre questões de âmbito local, com fulcro no art. 30, inciso I da CF/88, o Projeto de Lei nº 151/2023 implica a criação de uma nova despesa no orçamento municipal. Dessa forma, deve-se observar também, o disposto no art. 36 da Lei Orgânica do Município, transcrita abaixo: “Art. 36 - São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: V - diretrizes orçamentárias; VI - orçamento anual; VII - autorização para abertura de crédito adicional ou concessão de auxílios, prêmios e subvenções. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e no caso do projeto da lei do orçamento anual.” Ante o exposto, a análise técnica firma que o fornecimento gratuito de fraldas descartáveis implicaria na criação de uma nova despesa no orçamento municipal e constituiria um tipo de auxílio, interferindo, assim, nas competências privativas do poder executivo. Dessa forma, observa-se a impossibilidade de o Poder Legislativo propor leis que impactam diretamente o orçamento municipal sem a devida autorização e comprovação de recursos. Além disso, cabe destacar o parecer técnico enviado pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDH), que ressalta os inúmeros benefícios do presente Projeto de Lei proposto. No entanto, frisa que é imperativo realizar uma análise minuciosa do orçamento municipal e buscar parcerias estratégicas para assegurar sua viabilidade e sustentabilidade. Dessa forma, tanto a Secretaria de Educação (SE) quanto a Secretaria de Assistência Social (SAS) destacam que o Projeto de Lei prevê a aquisição dos itens listados com recursos próprios do município; contudo, sem observar que tais recursos não se acham contemplados na Lei Orçamentária Anual (LOA). Portanto, o Projeto de Lei proposto configura uma ingerência normativa, violando o princípio da reserva da administração ao tentar legislar sobre matéria que é de competência exclusiva do Executivo. O princípio supracitado impede, nos dizeres do Min. Celso de Mello, no julgamento da ADI-MC nº 2.364-AL, “a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.”, lado outro estaríamos diante de flagrante afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Neste sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: “A Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. Cada um dos órgãos tem missão própria e privativa: a Câmara estabelece regra para a Administração; a Prefeitura a executa, convertendo o mandamento legal, genérico e abstrato, em atos administrativos, individuais e concretos. O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara - como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito - é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art.2º c/c o art.31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito municipal brasileiro, 15ªed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p.708 e 712). Pelas razões jurídicas e técnicas acima transcritas, o veto ao presente Projeto de Lei nº 151/2023 é medida que se impõe. Registra-se, por fim, que o veto ora aposto não importa em qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Ilustre Casa Legislativa, devolvo o presente Projeto para o seu necessário reexame, e por conseguinte, manutenção do veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO -  Prefeita de Juiz de Fora.



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