Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 100/2023  -  Processo: 9899-00 2023

RAZÕES DE VETO

 Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica dessa municipalidade e em que pese reconheça o merecimento da iniciativa do vereador autor, vejo-me compelida a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 100/2023, tendo em vista a inconstitucionalidade formal manifesta que sobre ela recai. E isso porque a citada propositura, em que pese o seu louvável intento, adentra nitidamente na seara atinente à organização e definição de atribuições das unidades que integram a Administração Pública Municipal, o que contraria o comando direto do art. 36, III da vigente Lei Orgânica, o qual atribui privativamente ao Chefe do Executivo a competência para deflagração do processo legislativo de normas atinentes à citada matéria. Isto posto, é certo que, ao criar o permitir que determinados veículos transitem em corredores exclusivos e na pista central da via, a propositura inaugura uma nova atribuição fiscalizatória para a Administração Pública Municipal quanto ao cumprimento da medida. Isso interfere nitidamente na estrutura, organização e funcionamento da administração. Em outras palavras, embora a medida seja relevante, sua recepção pelo ordenamento exigiria uma reorganização administrativa imediata para sua adequada aplicação, provocando, inclusive, despesas ao Poder Executivo não previstas na lei orçamentária vigente. Desta forma, à luz dos comandos diretos da Lei Orgânica Municipal, constata-se que há vício de iniciativa. Repisamos que não está em discussão a relevância da matéria e a importância da sua adequada divulgação, mas sim a necessidade inafastável de observância das normas que regem o processo legislativo, cogentes em sua essência e, portanto, de observância indeclinável e inafastável. Além disso, do ponto de vista técnico, houve objeção da Secretaria de Mobilidade Urbana (SMU) em parecer técnico, manifestando-se pelo veto do Projeto de Lei em questão, tendo em vista que o “corredor exclusivo, conforme explicado no despacho de nº 4, deixa claro que não é permitido seu trânsito que não seja veículos do transporte coletivo urbano de Juiz de Fora. Já nas faixas exclusivas, as mesmas não comportam o fluxo, que aumentará consideravelmente, e ocasionaria um atraso nos cumprimentos de horários”. Conforme ponderado no Despacho 6-56.906/2024, a Lei Orgânica Municipal (LOM) estabelece, em seu artigo 68, inciso I, a prioridade para o transporte coletivo e a criação de corredores de tráfego independentes. Ademais, no que se refere às faixas exclusivas, a inclusão de outros veículos comprometeria o fluxo, resultando em atrasos no cumprimento dos itinerários do transporte público. Sendo assim, ainda que o projeto analisado revele tema de extrema sensibilidade, o processo legislativo constitucional deve ser rigidamente respeitado, o que nos permite concluir impossibilidade jurídica e técnica de seu sequenciamento, eis que maculado por inconstitucionalidade intransponível, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame desta Colenda Casa Legislativa.

Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de junho de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO -  Prefeita de Juiz de Fora.



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