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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 9/2024 - Processo: 10183-00 2024 |
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RAZÕES DE VETO | |
Vejo-me compelida a vetar integralmente a proposição de lei aprovada por essa E. Câmara, que “dispõe sobre a cassação de Alvará de Funcionamento de estabelecimento que comercializar, adquirir, transportar, estocar ou revender produtos oriundos de furto ou roubo”, de autoria do I. Julinho Rossignolli. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, de interesse público inquestionável e de um alcance social bastante expressivo, esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, uma vez que atribui competência a esta Administração Pública Municipal que já é de responsabilidade do Estado, a saber, o previsto no art. 1º quanto ao devido processo legal para aferição de um objeto é oriundo de furto ou roubo, além de criar despesas contínuas para o Erário sem a indicação da correspondente fonte de recursos. Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, a Fiscalização de Posturas não tem competência técnica, administrativa e segurança jurídica para concluir que um determinado material é oriundo de furto ou roubo. Esse material pode não ter comprovação de origem, e ainda assim não ser fruto de furto ou roubo. Para tanto, já há procedimento realizado pelos órgãos competentes, seja pela Polícia Militar ou Civil, além do respectivo processo judicial para identificação do cometimento ou não de determinado crime. Não cabendo, então, ao Município através de processo administrativo próprio apurar a ocorrência ou não dos citados crimes. Além disso, caso os responsáveis pelo estabelecimento conseguirem comprovar pelos meios próprios, em momento posterior, que não se tratavam de materiais oriundos de furto ou roubo, recairia ao Município a responsabilidade pela cassação do Alvará, além de outras responsabilidades cabíveis. Ademais, o Projeto em tela padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36).Qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, até mesmo porque somente tal poder detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Por consequência, as proposições de iniciativa do Poder Legislativo não podem, por imperativo legal, criar ou aumentar as despesas do Executivo, posto que a geração de qualquer despesa (criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental), haverá de se fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, da LRF). Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto integral do presente Projeto de Lei é medida que se impõe, pelas razões ora expostas.
Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de junho de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |