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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEIC - Projeto de Lei Complementar Número: 9/2024 - Processo: 10219-00 2024 |
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RAZÕES DE VETO | |
Vejo-me compelida a vetar integralmente a proposição de Lei Complementar aprovada por essa E. Câmara, que “Dispõe sobre período para seleção competitiva interna” de autoria de autoria do I. Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, por intermédio do Nobre Edil, esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, criando despesas contínuas para o Erário sem a indicação da correspondente fonte de recursos. Assim sendo, o projeto em tela padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Qualquer proposição que tenha como objeto o servidor público, inclusive com repercussão orçamentária, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva da Prefeita, conforme determina o Art. 36, VI da atual Lei Orgânica, até mesmo porque somente o Poder Executivo detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Por consequência, as proposições de iniciativa do Poder Legislativo, não podem criar obrigações, disciplinar o serviço público ou aumentar as despesas do Executivo, posto que a geração de qualquer despesa (criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental), haverá de se fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, da LRF). Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível, que é o vício de origem, na medida em que é competência exclusiva da Chefe do Poder Executivo. Por fim, registra-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu: "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)” Logo, o Projeto de Lei Complementar nº 9/2024 padece de inconstitucionalidade formal e material por ferir a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, essencialmente no art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, por simetria, e art. 36, III, da Lei Orgânica do Município e, em última análise, os princípios constitucionais da reserva de administração e da separação de poderes, não se compatibilizando com o ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual o veto integral a esta proposição legislativa é medida que se impõe. Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto ao presente Projeto de Lei Complementar é a medida que se impõe.
Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |