Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 195/2023  -  Processo: 10043-00 2023

RAZÕES DE VETO

 A despeito do merecimento do Projeto de Lei nº 195/2023, cujo escopo é dispor sobre a instalação e a utilização de caçambas estacionárias, o recolhimento e o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município de Juiz de Fora, e dar outras providências, de autoria do Vereador Bejani Júnior, vejo-me compelida a vetar o referido Projeto de Lei, já que não goza de substrato jurídico para subsistir na ordem constitucional vigente, ainda que seu propósito seja louvável. A Carta Política de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” É de se pontuar que a Constituição estabelece que os três Poderes são “independentes e harmônicos”. Nesta diretriz, a harmonia significa colaboração, cooperação, visando garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União e, por sua vez, a independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes, de modo que cada um deles é livre para se organizar, nada obstante, um não pode intervir indevidamente na atuação do outro. À vista disso, noto que o Projeto de Lei nº 195/2023 cria atribuições ao Poder Executivo, ensejando a criação de ônus ao Município, como mostra, a título de exemplo, o art. 9º, principalmente, os parágrafos 1º e 2º, e o art. 30, algo vedado em nosso ordenamento jurídico. Com efeito, observo óbice jurídico quanto a iniciativa do Projeto de Lei nº 195/2023, uma vez que a previsão legislativa, em geral, impõe obrigações objetivas à administração, representando interferência nas atribuições que seriam próprias do Poder Executivo, criando despesas sem que haja previsão de fontes orçamentárias e financeiras, isto é, sem a correspondente fonte de custeio. Não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, consagrado no art. 2º da CF e, da reserva de administração, criar atribuições ao Poder Executivo. Nesse sentido, é cediço que a polícia administrativa realiza uma atividade predominantemente preventiva, com vistas a evitar a ocorrência de comportamentos nocivos à coletividade, postura que observo no teor dos artigos 1º ao 21 da proposição legislativa, face à definição pormenorizada de diversas obrigações e vedações às pessoas naturais ou jurídicas que necessitarem depositar resíduos nos logradouros públicos e às empresas proprietárias das caçambas, isto é, atribuição de obrigações para particulares, o que, sem dúvida, reclamará dever de fiscalização, atribuição inerente do poder de polícia, o que interfere nas atribuições que seriam próprias do Poder Executivo. Outrossim, a polícia administrativa também apura e pune, quando for o caso, os ilícitos administrativos e, neste particular, o Projeto de Lei nº 195/2023 estabelece nos artigos 22 ao 27 as consequências caso sejam descumpridas as obrigações ora previstas, atribuindo ao Município a reponsabilidade pela fiscalização, como visto, e de eventual apuração e julgamento, denotando criação de despesas e instituindo, por exemplo, obrigação ao Executivo Municipal de possivelmente criar novas atribuições a servidores ou mesmo realocá-los nos postos de trabalho e, por isso, padece de vício de inconstitucionalidade por invadir iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, norma aplicável aos municípios em razão do princípio da simetria, in verbis: Art. 66. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: (...) III - do Governador do Estado: (...) e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta; Semelhantemente, a Lei Orgânica do Município (LOM) assim dispõe: Art. 36 São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (...) III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta; Ante o exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 195/2023 ao criar no âmbito da Secretaria de Mobilidade Urbana e outras unidades administrativas atribuições e estabelecer a adoção de medidas e ações, invade esfera de competência do Poder Executivo, sendo que a criação, estruturação, atribuição e extinção das unidades administrativas do Poder Executivo é atribuição privativa da Prefeita. Ao Poder Legislativo não se permite dispor sobre matéria de natureza eminentemente administrativa, destarte, o PL é formalmente inconstitucional, pois dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Logo, o Projeto de Lei nº 195/2023 padece de inconstitucionalidade formal e material por ferir a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, essencialmente no art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, por simetria, e art. 36, III, da Lei Orgânica do Município e, em última análise, os princípios constitucionais da reserva de administração e da separação de poderes, não se compatibilizando com o ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual o veto integral a esta proposição legislativa é medida que se impõe.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de março de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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