Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 14/2024  -  Processo: 10195-00 2024

RAZÕES DE VETO

 Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 14/2024, de autoria do nobre Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, para determinar a suspensão dos efeitos do Decreto nº 12.365/2015, vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto em razão da inconstitucionalidade e da contrariedade com o interesse público, conforme determina o art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município. Inicialmente, verifico que a Lei nº 14.226/2021, cuja alteração se pretende, foi editada para mitigar os reflexos econômicos e sociais decorrentes da crise sanitária imposta pela pandemia de Covid-19, que não mais se verificam. Embora com o nobre intuito de desonerar os administrados que não puderam adimplir espontaneamente com os seus débitos, o protesto é tema afeto ao direito civil e comercial e, portanto, insere-se na competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CRFB). Nesse sentido, o protesto é autorizado diretamente pela Lei Federal nº 9.492/1997, não se afigurando legítima a norma local que subtraia temporariamente a utilização deste instrumento pelos órgãos técnicos incumbidos do exercício da atividade arrecadatória. Destarte, o Decreto nº 12.365/2015 meramente viabiliza a fiel execução da norma editada pela União no âmbito do Município de Juiz de Fora, não sendo viável a suspensão temporária de seus efeitos, mormente quando o resultado prático conduz ao afastamento da citada Lei Federal. Ainda, em recente decisão proferida em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor e estabeleceu o protesto como condição de procedibilidade para a cobrança judicial da dívida ativa (RE 1355208, Tema 1.184 RG, j. em 19/12/2023). Assim, após a orientação do STF, admitir nova suspensão do protesto no âmbito local inviabilizaria a atividade dos órgãos de arrecadação, que atuam de forma vinculada por imposição legal (art. 3º do CTN). Portanto, a proposta prejudica a arrecadação no exercício financeiro e pode inviabilizar a concessão dos serviços públicos a cargo da municipalidade. Além disso, privilegia a inadimplência e viola a isonomia, tendo em vista que a todos é imposto o cumprimento das obrigações tributárias. Ademais, especificamente em relação aos créditos vencidos em 2020, a nova suspensão do protesto conduziria inevitavelmente à prescrição em massa sem que antes o Fisco pudesse atuar efetivamente para a satisfação do crédito público. Consoante levantamento realizado pela Procuradoria-Geral do Município, os débitos do exercício 2020 inscritos em dívida ativa somam R$36.035.881,31. Dada a importância atual do protesto na cobrança da dívida ativa, ao impor a inércia fazendária na arrecadação desta quantia, o projeto de lei é evidentemente contrário ao interesse público. Ante o exposto, com base no art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município, procedo ao veto integral do Projeto de Lei nº 14/2024, em razão da contrariedade com o interesse público e da inconstitucionalidade da proposta.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de março de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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