Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 212/2022  -  Processo: 9695-00 2022

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, §1º da Lei Orgânica dessa municipalidade e, em que pese reconheça o merecimento da iniciativa do vereador autor, vejo-me compelida a vetar integralmente Proposição de Lei nº 212/2022, tendo em vista a inconstitucionalidade manifesta que recai sobre o seu conteúdo. E isso porque a citada propositura, ao pretender instituir verdadeiro rito de forma a ser observado pelos estabelecimento de ensino  - sejam públicos ou privados - quando da comunicação expedida aos pais ou responsáveis dos alunos acerca de atividades extracurriculares, fixando-lhe prazo, forma e conteúdo, se imiscuiu em matéria eminentemente administrativa, operando uma interferência indevida nas atribuições que estão sob a guarida de Poder instituído diverso, desrespeitando competência própria do Poder Executivo e afrontando, por conseguinte, o princípio da separação de poderes. Além disso, no plano das inconstitucionalidades formais, percebemos que a propositura em questão também pretende, ainda que de forma reflexa, regulamentar o próprio funcionamento da Administração Pública, posto que desconsidera o fato de que a rotina administrativa havida no seio dos estabelecimentos de ensino públicos, especificamente, não pode sofrer ingerências direta do Poder Legislativo, sendo a competência para deflagar o processos legislativos que tratem desse intento deferida privativamente ao Chefe do Executivo. Insta ressaltar que o próprio TJMG, analisando legislação que envolve matéria semelhante, assim já se manifestou expressamente, conforme corrobora o excerto abaixo colacionado: “LEI 10.422/12 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTABELECIMENTO DE DISCIPLINA A SER CUMPRIDA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE NATUREZA FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE. A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre matéria de cunho eminentemente administrativo, afeta ao juízo de discricionariedade da Administração, é privativa do Poder Executivo, sendo inconstitucional a lei proposta pelo Legislativo que trate sobre essas questões. A grade curricular a ser cumprida pelas instituições de ensino é estabelecida pela União Federal, competindo ao Município apenas esmiuçar sua aplicação, adaptando-a para as peculiaridades locais. A competência para regulamentar a aplicação da Lei Federal é do Poder Executivo, sob pena de ingerência indevida do Legislativo sobre o Executivo e violação ao princípio da tripartição de poderes. Declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.422/12, do Município de Belo Horizonte. Representação procedente”. (Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.13.024915-4/000). Assim sendo, face ao teor dos apontamentos firmados e considerado o mandamento expresso da legislação de regência, que se coaduna com a posição pacificada pela jurisprudência pátria, conclui-se que o Projeto de Lei epigrafado não pode ser sancionado, eis que maculado por inconstitucionalidade intransponível, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de março de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Dispõe sobre a notificação pelos estabelecimentos de ensino público e privado do Município de Juiz de Fora aos pais e responsáveis acerca da realização de atividades extracurriculares - Projeto nº 212/2022, de autoria do Vereador Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º  Os estabelecimentos de ensino público e privado situados no Município de Juiz de Fora notificarão expressamente os pais ou responsáveis dos alunos menores de idade, com no mínimo 7 (sete) dias úteis de antecedência, acerca da realização de quaisquer tipos de eventos extracurriculares, dentro ou fora do estabelecimento de ensino. Art. 2º A notificação deverá ser clara e detalhada, contendo, pelo menos: I - o local de realização da atividade; II - a importância pedagógica da atividade extracurricular; III - como a importância descrita será trabalhada com os alunos; IV - a idade mínima prevista para a presença na atividade; V - o conteúdo da atividade que tenha justificado a classificação da idade mínima; VI - os idealizadores e os patrocinadores da atividade; VII - no caso de exposições de arte, a relação detalhada das obras que serão trabalhadas com os alunos com indicação dos autores e títulos das obras; VIII - as informações para contato, a fim de esclarecimento dos pais sobre questões que não tenham sido devidamente esclarecidas. Art. 3º Após a notificação por parte da instituição de ensino, os pais ou responsáveis terão a prerrogativa de, sem necessidade de se justificarem, decidir acerca da participação de seus filhos na atividade. Parágrafo único. O estudante cuja participação não seja autorizada por seus pais ou responsáveis não poderá sofrer qualquer tipo de penalização em caráter de apuração de falta ou atribuição de nota pela ausência na atividade. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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