![]() |
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 212/2022 - Processo: 9695-00 2022 |
|
|
RAZÕES DE VETO | |
RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, §1º da Lei Orgânica dessa municipalidade e, em que pese reconheça o merecimento da iniciativa do vereador autor, vejo-me compelida a vetar integralmente Proposição de Lei nº 212/2022, tendo em vista a inconstitucionalidade manifesta que recai sobre o seu conteúdo. E isso porque a citada propositura, ao pretender instituir verdadeiro rito de forma a ser observado pelos estabelecimento de ensino - sejam públicos ou privados - quando da comunicação expedida aos pais ou responsáveis dos alunos acerca de atividades extracurriculares, fixando-lhe prazo, forma e conteúdo, se imiscuiu em matéria eminentemente administrativa, operando uma interferência indevida nas atribuições que estão sob a guarida de Poder instituído diverso, desrespeitando competência própria do Poder Executivo e afrontando, por conseguinte, o princípio da separação de poderes. Além disso, no plano das inconstitucionalidades formais, percebemos que a propositura em questão também pretende, ainda que de forma reflexa, regulamentar o próprio funcionamento da Administração Pública, posto que desconsidera o fato de que a rotina administrativa havida no seio dos estabelecimentos de ensino públicos, especificamente, não pode sofrer ingerências direta do Poder Legislativo, sendo a competência para deflagar o processos legislativos que tratem desse intento deferida privativamente ao Chefe do Executivo. Insta ressaltar que o próprio TJMG, analisando legislação que envolve matéria semelhante, assim já se manifestou expressamente, conforme corrobora o excerto abaixo colacionado: “LEI 10.422/12 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTABELECIMENTO DE DISCIPLINA A SER CUMPRIDA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE NATUREZA FORMAL - INCONSTITUCIONALIDADE. A iniciativa para a propositura de lei que verse sobre matéria de cunho eminentemente administrativo, afeta ao juízo de discricionariedade da Administração, é privativa do Poder Executivo, sendo inconstitucional a lei proposta pelo Legislativo que trate sobre essas questões. A grade curricular a ser cumprida pelas instituições de ensino é estabelecida pela União Federal, competindo ao Município apenas esmiuçar sua aplicação, adaptando-a para as peculiaridades locais. A competência para regulamentar a aplicação da Lei Federal é do Poder Executivo, sob pena de ingerência indevida do Legislativo sobre o Executivo e violação ao princípio da tripartição de poderes. Declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.422/12, do Município de Belo Horizonte. Representação procedente”. (Ação Direta Inconstitucionalidade 1.0000.13.024915-4/000). Assim sendo, face ao teor dos apontamentos firmados e considerado o mandamento expresso da legislação de regência, que se coaduna com a posição pacificada pela jurisprudência pátria, conclui-se que o Projeto de Lei epigrafado não pode ser sancionado, eis que maculado por inconstitucionalidade intransponível, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de março de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
|