Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 132/2023  -  Processo: 9947-00 2023

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 132/2023, de autoria dos Vereadores Srs. Sargento Mello Casal e Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, o qual dispõe sobre a instituição do passe livre no transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de Doença Inflamatória Intestinal (DII) em tratamento, vejo-me obrigada a vetar integralmente o referido Projeto de Lei, em razão da inconstitucionalidade formal por usurpar de competência legislativa do Poder Executivo. No Município, a exploração do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros é delegada a terceiros, mediante contrato de concessão (art. 5º da Lei Municipal nº 8.981/1996). Portanto, a proposição, ao dispor sobre a gratuidade do transporte público municipal, tangenciou matéria relativa à gestão municipal, interferindo em contrato de concessão de serviço público, típica atividade administrativa. Além disso, o Projeto de Lei cria novas despesas ao Município sem a indicação das respectivas fontes de receita, nem a inclusão do programa na lei orçamentária anual. Como se verifica, a propositura não indicou os recursos orçamentários necessários para a cobertura dos gastos advindos da alteração nas condições do contrato de concessão do transporte público, a fim de subsidiar o valor das isenções. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 132/2023 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em ofensa ao art. 61, §1º, II, “e”, da Constituição Federal e ao art. 36, III, da Lei Orgânica do Município. A inobservância da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo Municipal afronta o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88). Assim, não obstante seja louvável a iniciativa dos Ilustres Vereadores em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar o Projeto de Lei nº 132/2023.

Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de março de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui o passe livre no transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de Doença Inflamatória Intestinal (DII) - Projeto nº 132/2023, de autoria dos Vereadores Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal e Sargento Mello Casal. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º Fica instituído o passe livre no transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de Doença Inflamatória Intestinal (DII), em tratamento. Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.



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