CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 124/2023 - Processo: 9939-00 2023 |
|
|
RAZÕES DE VETO | |
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica dessa municipalidade e, em que pese reconheça o merecimento da iniciativa do vereador autor, vejo-me compelida a vetar integralmente Proposição de Lei nº 124/2023, tendo em vista a inconstitucionalidade manifesta que recai sobre o seu conteúdo.E isso porque a citada propositura, ao pretender instituir uma determinada política pública atrelada à imposição de capacitação específica de determinados servidores municipais, se imiscuiu em matéria eminentemente administrativa, operando uma interferência indevida nas atribuições que estão sob a guarida de Poder instituído diverso, desrespeitando competência própria do Poder Executivo e afrontando, por conseguinte, o princípio da separação de poderes. Além disso, ainda no plano das inconstitucionalidades materiais, percebemos que a propositura em questão também se equivoca quanto aos contornos do próprio federalismo pátrio, eis que não existe nenhum respaldo para que o Município de Juiz de Fora venha a garantir a existência, em escala, de determinados servidores que atividade junto às Delegacias Especializadas, eis que a manutenção das carreiras policiais não guarda qualquer pertinência com as suas competências materiais (tais servidores estão vinculados a entes federativos diversos). Assim sendo, face ao teor dos apontamentos firmados e considerado o mandamento expresso da legislação de regência, que se coaduna com a posição pacificada pela jurisprudência pátria, conclui-se que o Projeto de Lei epigrafado não pode ser sancionado, eis que maculado por inconstitucionalidade intransponível, razão pela qual apresentamos VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de janeiro de 2024.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |