Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 205/2023  -  Processo: 10063-00 2023

RAZÕES DE VETO

 A despeito do merecimento do Projeto de Lei nº 205/2023, cujo escopo é dispor sobre a autonomia administrativa e gerencial por meio de um Conselho Gestor Local nas Unidades Básicas de Saúde do Município de Juiz de Fora, de autoria do Vereador Juraci Scheffer, vejo-me compelida a vetar o referido Projeto de Lei, já que não goza de substrato jurídico para subsistir na ordem constitucional vigente, ainda que seu propósito seja louvável. A Carta Política de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” É de se pontuar que a Constituição estabelece que os três Poderes são “independentes e harmônicos”. Nesta diretriz, a harmonia significa colaboração, cooperação, visando garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União e, por sua vez, a independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes, de modo que cada um deles é livre para se organizar, nada obstante, um não pode intervir indevidamente na atuação do outro. À vista disso, não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna e nos arts. 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais e, da reserva de administração, instituir Conselhos cujos órgãos colegiados atuam, via de regra, em caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução da política na área correspondente. Com efeito, o Projeto de Lei nº 205/2023 dispõe sobre atribuições de órgãos do Poder Executivo, em ofensa à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo em âmbito municipal - art. 36 da LOM - de modo a violar o princípio da separação de poderes. O art. 2º busca instituir um Conselho Gestor Local para gerir os recursos financeiros das UBSs, à proporção que, os arts. 3º e 4º definem a composição do Conselho e suas atribuições, de modo a adentrar em campos nos quais o Poder Legislativo Municipal não tem iniciativa das leis, pois, frise-se, a criação de órgãos públicos do Poder Executivo associada à respectiva determinação de atribuições e competências, é matéria da reserva de iniciativa legislativa de seu Chefe. Ao dispor nos arts. 5º ao 8º a organização de reuniões regulares do Conselho, com a participação do Conselho Local de Saúde, que exercerá também a fiscalização direta dos recursos e examinará a prestação de contas mensal, para ciência de toda a comunidade local, do pretenso Conselho Gestor Local, como também a incumbência da SS de avaliar a prestação de contas semestral, o PL estabelece diversas ações a serem executadas por órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo. Nesse norte, o Projeto de Lei em análise da mesma maneira interfere diretamente na administração municipal quando prevê no art. 9º hipótese de convocação de uma assembleia com a comunidade local para deliberar sobre sua composição e no art. 10 determina a SS publicação de uma Portaria nomeando e confirmando o Conselho Gestor Local, atingindo as matérias que não foram reservadas ao Poder Legislativo Municipal, novamente estabelecendo diversas ações a serem executadas por órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo. Dessa forma, verifica-se que o PL nº 205/2023, de iniciativa parlamentar, padece de vício de inconstitucionalidade por invadir iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, norma aplicável aos municípios em razão do princípio da simetria, in verbis: “Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: (...) III - do Governador do Estado: (...) e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;” Semelhantemente, a Lei Orgânica do Município (LOM) assim dispõe: “Art. 36.  São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (...) III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;” Ante o exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 205/2023 ao versar acerca da criação e atribuições de Conselho Municipal no âmbito da Secretaria de Saúde, invade esfera de competência do Poder Executivo, sendo que a criação, estruturação, atribuição e extinção das unidades administrativas do Poder Executivo é atribuição privativa da Prefeita. Ao Poder Legislativo não se permite dispor sobre matéria de natureza eminentemente administrativa, destarte, o PL é formalmente inconstitucional, pois dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, o que caracteriza verdadeira ingerência do Poder Legislativo Municipal. Logo, o Projeto de Lei nº 205/2023 padece de inconstitucionalidade formal e material por ferir a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, essencialmente no art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, por simetria, e art. 36, III, da Lei Orgânica do Município e, em última análise, os princípios constitucionais da reserva de administração e da separação de poderes, não se compatibilizando com o ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual o veto integral a esta proposição legislativa é medida que se impõe.

Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de janeiro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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