Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 52/2023  -  Processo: 10116-00 2023

RAZÕES DE VETO

 Em que pese o merecimento do Projeto de Lei Complementar nº 52/2023, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, que tem por objetivo inserir disposição na Lei nº 12.257, de 4 de abril de 2011, a fim de estabelecer o interstício de 02 (dois) em 02 (dois) anos para a realização de seleção competitiva interna para a promoção dos servidores ocupantes da carreira de Secretário Escolar, vejo-me obrigada a vetar integralmente o referido Projeto de Lei, em razão de inconstitucionalidade formal por usurpar de competência legislativa do Poder Executivo. Isso porque ações que demandam atos inerentes à gestão administrativa, incluindo a promoção de servidores públicos, devem ser objeto de propositura deflagrada pelo Poder Executivo, em obediência aos arts. 2º e 61, § 1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal, e ao art. 36, I e II, da Lei Orgânica do Município. Assim, verifica-se a interferência do Legislativo em instituto cuja iniciativa é dedicada ao Executivo, afrontando com o princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, o qual guarda estreita relação com o tema da “Reserva de Administração”. Além disso, a proposição afronta as exigências dispostas no art. 169 da Constituição Federal necessárias para a criação de despesa com pessoal. A proposição em apreço, portanto, é formalmente constitucional, já que sua iniciativa se insere nas competências próprias do Chefe do Poder Executivo Municipal ao dispor sobre matéria afeta aos servidores públicos. Dessa forma, o Projeto de Lei Complementar nº 55/2023 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. Isso porque a inobservância da iniciativa reservada ao Chefe do Executivo Municipal afronta o princípio da separação dos poderes. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre vereador em trazer a matéria ao debate nesta Câmara Municipal, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar o Projeto de Lei Complementar nº 55/2023.

Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de janeiro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]