Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 44/2022  -  Processo: 9417-00 2022

RAZÕES DE VETO

 Em que pese o merecimento do Projeto de Lei nº 44/2022, de autoria do Sr. Vereador Dr. Antônio Aguiar, que altera a que altera a Lei nº 13.114, de 11 de março de 2015, para dispor sobre o tempo de utilização do estacionamento rotativo pago nas vias do polígono central do Município de Juiz de Fora, vejo-me obrigada a vetar integralmente o referido Projeto de Lei, em razão de inconstitucionalidade formal por usurpar de competência legislativa do Poder Executivo. De fato, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito, os municípios possuem competência legislar sobre matéria relacionada ao estacionamento de veículos em suas vias. Além disso, a exploração econômica do bem público de uso comum do povo mediante pagamento encontra previsão legal no art. 103 do Código Civil. Não obstante, entende-se que cabe ao Poder Executivo deflagrar a propositura atinente à determinação do valor e dos locais da zona azul, bem como ao tempo de permanência, por serem matérias tipicamente de administração de bens públicos. A exploração do estacionamento rotativo pode ser outorgada ao particular mediante concessão onerosa, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da Lei Municipal nº 9.437/1999. Portanto, por ser matéria tipicamente administrativa, a proposição padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. Isto porque a gestão da cidade decorre essencialmente da administração realizada pelo Chefe do Poder Executivo. O planejamento, realocação, destinação e suas consequentes alterações constituem atos executivos, de funções tipicamente administrativas e de exclusiva competência do Executivo. À Prefeita, dentro de sua habilitação estrutural e técnica, cabe detectar os contornos, as necessidades da população e a forma cabível de execução de assunto típico da gerência administrativa, sobretudo quanto à conveniência da modificação e/ou atribuição de determinados parâmetros relacionados ao estacionamento rotativo nas vias públicas, nos termos dos arts. 2º, 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e art. 182 da Constituição Federal. Dessa forma, o Projeto de Lei nº 44/2022 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em afronta o princípio da separação dos poderes. Assim, não obstante seja louvável a iniciativa do Ilustre vereador em trazer a matéria ao debate nessa Câmara Municipal, vejo-me obrigada, pelas razões acima expostas, a vetar o Projeto de Lei nº 44/2022.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de janeiro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]