Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 19/2021  -  Processo: 8872-00 2021

RAZÕES DE VETO

 A despeito do merecimento do Projeto de Lei nº 19/2021, cujo escopo é declarar como essenciais as atividades prestadas pelas bancas de jornais e similares e dar outras providências, de autoria do Vereador Dr. Antônio Aguiar, vejo-me compelida a vetar o referido Projeto de Lei, já que não goza de substrato jurídico para subsistir na ordem constitucional vigente, ainda que seu propósito seja louvável. De início, vale destacar que a Constituição brasileira de 1988 estabelece a repartição de competências entre os entes federativos, sendo que o art. 30 relaciona competências administrativas e legislativas dos Municípios. A competência legislativa dos Municípios, dentro da ideia de predominância do interesse, subdivide-se em exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF), significando interesse predominantemente municipal, e suplementar para suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber (art. 30, II, CF) e, no que lhe diz respeito, a competência administrativa dos Municípios autoriza sua atuação sobre matérias de interesse local. O art. 24, CF, trata da chamada competência concorrente, que se caracteriza por ser uma competência legislativa. A competência legislativa concorrente é atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal, de tal maneira que os Municípios não foram contemplados. A competência da União está limitada ao estabelecimento de regras gerais, fixadas essas regras, caberá aos Estados e Distrito Federal complementar a legislação federal, é a chamada competência suplementar dos Estados e Distrito Federal. O art. 23, CF, por sua vez, trata de competências comuns a todos os entes federativos, de forma solidária, com inexistência de subordinação em sua atuação. São competências de natureza administrativa (material). Neste sentido, o art. 24, XII, da Carta Política, atribuiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, e o art. 23, II, atribuiu à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência comum para cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A Constituição do Estado de Minas Gerais, no mesmo sentido, prevê essa competência legislativa concorrente com a União e essa competência administrativa comum atribuída ao Estado, à União e ao Município: “Art. 10 - Compete ao Estado: (...) XV - legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre: (...) m) previdência social, proteção e defesa da saúde; Art. 11 - É competência do Estado, comum à União e ao Município: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia do portador de deficiência;” Com efeito, na federação, o poder político é descentralizado e os entes federados são dotados, portanto, de autonomia política, o que pressupõe a existência de uma repartição de competências. O objetivo da repartição de competências na CF/88 é dividir o poder político entre os entes federados de forma racional e equilibrada, garantindo o federalismo de equilíbrio entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A repartição de competências é baseada no princípio da predominância do interesse, segundo o qual a União cuidará das matérias de predominância do interesse geral (nacional); aos Estados, caberão as matérias de interesse regional; e aos Municípios, caberão as matérias de interesse local, que se refere a interesses relativos mais diretamente às necessidades imediatas do Município. Portanto, há óbice quanto à competência legislativa, já que a matéria não é de interesse local, isto é, interesse predominantemente municipal, tampouco, é hipótese de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de modo que verifico que há vício de iniciativa. Devo destacar a nobreza da proposição, porquanto a preocupação se revela legítima em proteger a saúde pública. Com efeito, o presente PL tramita desde 2021, quando muitos estabelecimentos estavam fechados por restrições sanitárias, e o vereador defende que atividades que ofereçam acesso a informações diárias precisam ser consideradas essenciais em casos como o da pandemia de COVID-19. Entretanto, o PL afronta competência legislativa concorrente atribuída somente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, XII, Constituição Federal e art. 10, XV, “m”, Constituição do Estado de Minas Gerais), como também competência administrativa comum do Município (art. 23, II, Constituição Federal e art. 11, II, Constituição do Estado de Minas Gerais). Neste sentido, assim entendeu nosso Egrégio TJMG ao declarar inconstitucionais as Leis nº 14.095/2020, nº 14.100/2020 e nº 14.107/2020, todas do Município, na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.0000.20.593121-5/000, Relator Des. Carlos Roberto de Faria, julgada em 25/10/2023, em virtude da usurpação de competência. A Carta Política de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” É de se pontuar que a Constituição estabelece que os três Poderes são “independentes e harmônicos”. Nesta diretriz, a harmonia significa colaboração, cooperação, visando garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União e, por sua vez, a independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes, de modo que cada um deles é livre para se organizar, nada obstante, um não pode intervir indevidamente na atuação do outro. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Carta Magna e nos arts. 6º e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais e, da reserva de administração, mensurar quais serviços são essenciais e que poderiam funcionar em um contexto no qual a saúde pública é afetada, como o da pandemia de COVID-19, invadindo a competência do Poder Executivo. Logo, o Projeto de Lei nº 19/2021 padece de inconstitucionalidade material, tendo em vista a incompetência legislativa do Município regular a matéria, uma vez que compete à União legislar acerca da proteção à saúde, bem como de inconstitucionalidade formal, pois disciplina matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, a formulação das políticas públicas para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da CF reproduzidas na Constituição Mineira constitui matéria eminentemente administrativa e, desse modo, afeta ao âmbito privativo do Poder Executivo, infringindo essencialmente os arts. 23, II e 24, XII, da CF e arts. 10, XV, “m”, e 11, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais e, em última análise, os princípios constitucionais da reserva de administração e da separação de poderes, não se compatibilizando com o ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual o veto integral a esta proposição legislativa é medida que se impõe.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de janeiro de 2024.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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