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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 5/2005 - Processo: 1368-00 1995 |
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PROC. DO LEGISLATIVO - LEONARDO COSTA - PARECER | |
PARECER Nº 26/2005/lc PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 1368/95
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2005 - “ALTERA O VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL, A TÍTULO DE BOLSA, A ESTAGIÁRIO”
AUTORIA: MESA DIRETORA
I - RELATÓRIO
Solicita-nos a ilustre Presidenta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Vereadora Rose França, análise da constitucionalidade e legalidade do projeto de resolução que altera o valor da contraprestação mensal, a título de bolsa, a estagiário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Federal nº 6494, de 07 de dezembro de 1977, é o diploma legal que disciplina, em âmbito nacional, a realização de estágios, dispondo da seguinte forma:
"Art. 1º - As Pessoas Jurídicas de Direito Privado, os Órgãos da Administração Pública e as Instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e supletivo.
(...)
§2º - Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. "
(...)
Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais."
Conforme se verifica, a Câmara Municipal encontrou na supra nominada lei o fundamento necessário à realização de estágios no âmbito do Legislativo Municipal, fixando os termos de sua realização em convênios específicos celebrados com as instituições de ensino, devidamente autorizados através de resolução própria.
Assim, deu-se em 05 de abril de 1999 a edição da Resolução nº 1111 da Câmara Municipal de Juiz de Fora, a qual autorizou a celebração de convênios com instituições de ensino para concessão de estágios, fixando no parágrafo único do artigo 1º o valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) como contraprestação devida ao estagiário.
Outras resoluções foram aprovadas posteriormente, trazendo algumas modificações, a saber: ampliação do prazo máximo de estágio para 24 (vinte e quatro) meses, através da Resolução nº 1135/00; autorização para a concessão de estágios não-curriculares - Resolução nº 1147/01 e, finalmente, a primeira alteração do valor relativo à bolsa de estágio, efetivada através da Resolução nº 1174, de 25 de fevereiro de 2003, determinando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como contraprestação ao estagiário pelas atividades desenvolvidas.
Destarte, deve a Câmara Municipal continuar investindo nesta relação, evitando a desvalorização do trabalho realizado pelos estagiários, face a perda do valor monetário da contraprestação a eles devida.
Lado outro, tendo em vista o impacto que a medida poderá causar, haja vista que representará um aumento de despesa para a Câmara Municipal, o projeto de resolução deve ser também analisado sob o enfoque do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que ora transcrevemos: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio." Complementando o parágrafo anterior, transcrevemos o citado artigo do mesmo diploma legal: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;"
Conforme verifica-se às fls. 64 do processo, as condições estabelecidas nos artigos supracitados foram atendidas, uma vez que foram apresentados o impacto orçamentário-financeiro, a metodologia do cálculo, além da declaração do ordenador que demonstra que a despesa tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária para o exercício de 2005 e que há compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
III - CONCLUSÃO Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de resolução é Constitucional e Legal. Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Palácio Barbosa Lima, 06 de abril de 2005.
LEONARDO COSTA Procurador I
Anamanda Garcia Assistente Legislativo II
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