Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 1/2005  -  Processo: 0114-07 1987

PARECER N0 09/2005/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER N0 09/2005/lc PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO Nº 114/87 - 7º volume

PROJETO DE RESOLUÇÃO 01/2005 - “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

AUTORIA: MESA DIRETORA

I- RELATÓRIO

Solicita-nos a ilustre Presidenta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Vereadora Rose França, análise jurídica do projeto de resolução que altera dispositivos da Resolução 1.122/99.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A presente proposição tem por escopo alterar artigos da Resolução 1.122/99, que dispõe sobre a verba de gabinete no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.

Nos termos da CEMG compete à Câmara Municipal dispor sobre assuntos interna corporis e em especial aqueles relacionados com a sua organização administrativa, conforme estabelecido no art. 176 c/c com o art. 62, III:

“Art.176. Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62”.

.......................................................................................................

“Art.62. omissis

(...)

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;”

Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal, verbis:

“Art.61. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

(...)

III - organizar os serviços administrativos internos (...)”

Conforme se verifica, compete a esta Casa legislar sobre a matéria insculpida no projeto de resolução sob comento.

Quanto à deflagração do processo legislativo, verifica-se que não há vício de iniciativa, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que a compete à Mesa Diretora a iniciativa de projetos de resolução que regule matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, em especial os que disciplinem sobre organização e regulamentação dos serviços administrativos e outros relacionados com assuntos de sua economia interna (Art. 179, II c/c 180, caput e incisos II e VI).

III - CONCLUSÃO

Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei é Constitucional e Legal.

Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Palácio Barbosa Lima, 27 de janeiro de 2005.



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