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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PRES - Projeto de Resolução Número: 1/2005 - Processo: 0114-07 1987 |
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| PARECER N0 09/2005/LC-PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
| PARECER N0 09/2005/lc PROCURADORIA DO LEGISLATIVO
PROCESSO Nº 114/87 - 7º volume
PROJETO DE RESOLUÇÃO 01/2005 - “ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 1122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: MESA DIRETORA
I- RELATÓRIO
Solicita-nos a ilustre Presidenta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, Vereadora Rose França, análise jurídica do projeto de resolução que altera dispositivos da Resolução 1.122/99.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A presente proposição tem por escopo alterar artigos da Resolução 1.122/99, que dispõe sobre a verba de gabinete no âmbito da Câmara Municipal de Juiz de Fora.
Nos termos da CEMG compete à Câmara Municipal dispor sobre assuntos interna corporis e em especial aqueles relacionados com a sua organização administrativa, conforme estabelecido no art. 176 c/c com o art. 62, III:
“Art.176. Compete privativamente à Câmara Municipal, no que couber, o exercício das atribuições enumeradas no art. 62”. .......................................................................................................
“Art.62. omissis (...) III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;”
Neste mesmo sentido, a Lei Orgânica Municipal, verbis:
“Art.61. Compete, privativamente, à Câmara Municipal, exercer as seguintes atribuições, dentre outras: (...) III - organizar os serviços administrativos internos (...)”
Conforme se verifica, compete a esta Casa legislar sobre a matéria insculpida no projeto de resolução sob comento.
Quanto à deflagração do processo legislativo, verifica-se que não há vício de iniciativa, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe que a compete à Mesa Diretora a iniciativa de projetos de resolução que regule matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, em especial os que disciplinem sobre organização e regulamentação dos serviços administrativos e outros relacionados com assuntos de sua economia interna (Art. 179, II c/c 180, caput e incisos II e VI).
III - CONCLUSÃO
Em vista do exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei é Constitucional e Legal.
Este é o parecer, que submetemos, sub censura, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Palácio Barbosa Lima, 27 de janeiro de 2005.
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