Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PRES - Projeto de Resolução
Número: 1/2005  -  Processo: 0114-07 1987

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2005

Projeto de Resolução nº 01/2005

Altera a Resolução nº 1122, de 15 de dezembro de 1999 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica excluída do §6º e do caput do art. lº da Resolução nº 1122, de 15 de dezembro de 1999, a despesa com equipamento e acesso a internet.

Parágrafo único - As despesas custeadas legitimamente com a Verba de Gabinete até a publicação desta Resolução para aquisição de equipamentos e acesso a internet, ainda que sob a forma de pagamentos parcelados, serão aceitas.

Art. 2º Ficam incluídos no § 6º e no caput do art. 1º da Resolução n0 1122, de 1999 os gastos com locação de móveis e equipamentos, aquisição de material de expediente, locação e despesas gerais com veículos utilizados no exercício do mandato legislativo, locação de softwares, assinatura de jornais, revistas e periódicos, manutenção e suprimentos para equipamentos de informática.

Art. 3º O Vereador que viajar em função do exercício do mandato faz jus à

indenização das despesas com viagem, previstas na Resolução n0 1122, de 1999,

compreendendo passagens, hospedagem e alimentação.

Art. 4º Fica alterado o art.20 e seu parágrafo único da Resolução n0 1122, de 1999 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O vereador será indenizado mensalmente pelas despesas realizadas no exercício do mandato legislativo, desde que.

I - Apresente solicitação, por meio de requerimento-padrão, no qual firmará declaração de que a despesa que foi realizada em razão de atividade inerente ao exercício do mandato legislativo;

II - Apresente a comprovação das despesas, mediante notas fiscais ou documentos equivalentes de quitação, na seguinte forma:

a) original em primeira via;

b) sem rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

c) emitidos em nome do vereador;

d) datado e discriminado por item de serviço prestado ou material

fornecido.

e) emitido com o nome, o endereço completo e o numero do CPF do beneficiário do pagamento, em caso de recibo.

§ 1º Somente será admitido recibo para a comprovação de despesa quando

o contratado, por força de lei, estiver dispensado de emitir nota fiscal ou cupom fiscal.

§2º O requerimento e as notas fiscais ou documentos equivalentes serão apresentados á Divisão de Programação e Liquidação de Despesa para a aferição do disposto no inciso II deste artigo, nos meses de janeiro a novembro, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao mês em que as despesas tiverem sido realizadas e no mês de dezembro, entre os dias 15 a 20, sob pena de não serem indenizadas.

§3º O requerimento e as notas fiscais ou documentos equivalentes que não atenderem ao disposto no inciso II deste artigo serão devolvidos ao vereador; bem como deduzido ao seu valor do cómputo total das despesas apresentadas.

§4º O requerimento e as notas fiscais ou documentos equivalentes válidos serão encaminhados à Divisão de Contabilidade para exame e pagamento em até 3 (três) dias úteis a contar da data da apresentação referida no parágrafo segundo, ouvida, se necessário, a Comissão Especial de Controle Interno da Câmara Municipal.

§5º O exame, pela Câmara Municipal, dos comprovantes de despesa apresentados não implica manifestação quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

§6º Os processos de indenização de despesa, com os respectivos comprovantes, serão arquivados pela Divisão de Programação e Liquidação de Despesa.

Art. 5º Fica incluido o art. 2º-A na Resolução nº 1122, de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 2º - A As despesas com publicidade institucional, desde que não caracterize gastos com campanha eleitoral , serão consideradas, exceto nos noventa dias anteriores à data de eleições em que:

a) o Vereador seja candidato a outro cargo;

b)o cargo de Vereador estiver em disputa, independente de o Edil estar concorrendo às eleições.

Art.6º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotação

orçamentária específica do Poder Legislativo Municipal.

Art.7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

Palácio Barbosa Lima, 14 de janeiro de 2005.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]