Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 147/2022  -  Processo: 9575-00 2022

RAZÕES DE VETO

A despeito do merecimento do Projeto de Lei nº 147/2022, cujo escopo é dispor sobre a criação dos Pipódromos no âmbito do Município de Juiz de Fora e da Semana Educativa nas escolas públicas e privadas, de autoria do Vereador Bejani Júnior, vejo-me compelida a vetar o referido Projeto de Lei, já que não goza de substrato jurídico para subsistir na ordem constitucional vigente, ainda que seu propósito seja louvável. A Carta Política de 1988, em seu art. 2º, trata da separação de poderes, dispondo que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” É de se pontuar que a Constituição estabelece que os três Poderes são “independentes e harmônicos”. Nesta diretriz, a harmonia significa colaboração, cooperação, visando garantir que os Poderes expressem uniformemente a vontade da União e, por sua vez, a independência é a ausência de subordinação, de hierarquia entre os Poderes, de modo que cada um deles é livre para se organizar, nada obstante, um não pode intervir indevidamente na atuação do outro. À vista disso, não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, consagrado no art. 2º da CF e, da reserva de administração, autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, conforme o entendimento jurisprudencial do STF pela invalidade das denominadas leis autorizativas traçado na Representação nº 686-GB em 1966 e hoje pacificado na jurisprudência. Sobre o tema: “Autorizativa é a “lei” que - em não podendo determinar - limita-se a autorizar o Poder Executivo a executar atos que já lhe estão autorizados pela Constituição, pois estão dentro da competência constitucional desse Poder. O texto da “lei” começa por uma expressão que se tornou padrão: “Fica o Poder Executivo autorizado a...”. São possíveis, também, outras expressões autorizativas mais sutis. O objeto da autorização - por já ser de competência constitucional do Executivo - não poderia ser “determinado”, mas é apenas “autorizado” pelo Legislativo. Tais “leis” constituem um vício patente. Obviamente, são sempre de iniciativa parlamentar, pois jamais teria cabimento o Executivo se autorizar a si próprio, muito menos autorizar o que já lhe autoriza a própria Constituição.” (BARROS, 2007, p. 249)[1] De acordo com a jurisprudência, o fato de a Lei ser meramente autorizativa não modifica o juízo de sua invalidade por falta de legítima iniciativa, isto é, não lhe retira a característica de inconstitucionalidade. Com efeito, o Projeto de Lei nº 147/2022 se mostra como uma proposição autorizativa, como verifica-se do teor dos seus arts. 3º e 4º, sendo, portanto, inconstitucional. Com efeito, o Projeto de Lei nº 147/2022 dispõe sobre atribuições de órgãos do Poder Executivo, em ofensa à iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Executivo em âmbito municipal - art. 36 da LOM - de modo a violar o princípio da separação de poderes. O presente Projeto de Lei, inicialmente, não parece criar novo feriado, nem impor, em regra, obrigações objetivas à administração, não representando interferência nas atribuições que seriam próprias do Executivo, tão somente instituindo uma data para que se estimule a conscientização sobre a importância da correta utilização das pipas no Município de Juiz de Fora, no entanto, acaba por interferir diretamente na gestão administrativa do Município ao determinar às escolas a organização da referida Semana. No art. 3º, a proposição legislativa autoriza a criação dos pipódromos no Município, o que, na esteira jurisprudencial, adentra em campos nos quais o Poder Legislativo Municipal não tem iniciativa das leis. Além do mais, ao dispor no art. 4º sobre os objetivos dos pipódromos, o Projeto de Lei estabelece diversas ações a serem executadas por órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, sumamente, criar um local próprio para soltar pipas, que além de proporcionar lazer, ofereça educação e segurança. Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei nº 147/2022, de iniciativa parlamentar é tipicamente referente à administração de uma política e um serviço a ser prestado, e, por isso, padece de vício de inconstitucionalidade por invadir iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, norma aplicável aos municípios em razão do princípio da simetria, in verbis: “Art. 66 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Constituição: (...) III - do Governador do Estado: (...) e) a criação, estruturação e extinção de Secretaria de Estado, órgão autônomo e entidade da administração indireta;” Semelhantemente, a Lei Orgânica do Município (LOM) assim dispõe: “Art. 36 São matérias de iniciativa privativa do Prefeito, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: (...) III - criação, estruturação, atribuição e extinção das secretarias ou departamento equivalente, órgão autônomo e entidade da administração pública indireta;” Ante o exposto, entendo que o Projeto de Lei nº 147/2022 ao criar no âmbito das Secretarias de Esporte e Lazer e de Educação atribuição de disponibilização de locais próprios para soltar pipas, invade esfera de competência do Poder Executivo, sendo que a criação, estruturação, atribuição e extinção das unidades administrativas do Poder Executivo é atribuição privativa da Prefeita. Ao Poder Legislativo não se permite dispor sobre matéria de natureza eminentemente administrativa, destarte, o Projeto de Lei é formalmente inconstitucional, pois dispõe sobre atribuições de órgãos da Administração Pública, o que caracteriza verdadeira ingerência do Poder Legislativo Municipal. Logo, o Projeto de Lei nº 147/2022 padece de inconstitucionalidade formal e material por ferir a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional, essencialmente no art. 66, III, “e”, da Constituição do Estado de Minas Gerais, por simetria, e art. 36, III, da Lei Orgânica do Município e, em última análise, os princípios constitucionais da reserva de administração e da separação de poderes, não se compatibilizando com o ordenamento jurídico pátrio , motivo pelo qual o veto integral a esta proposição legislativa é medida que se impõe. Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de novembro de 2023. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI -

Dispõe sobre a criação dos Pipódromos no âmbito do Município de Juiz de Fora e da Semana Educativa nas escolas públicas e privadas - Projeto nº 147/2022, de autoria do Vereador Bejani Júnior.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:

Art. 1º Fica instituída a Semana Educativa, visando conscientizar sobre a importância da correta utilização das pipas, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de junho, tanto nas escolas públicas quanto privadas do Município.

Art. 2º A Semana Educativa organizada pelas escolas poderá conter atividades que incluam:

I - informações e orientações a respeito do modo de utilização de pipas, fotos e palestras com representantes do Corpo de Bombeiros, da Policia Militar e das concessionárias de serviço público de energia elétrica, reforçando o modo da má utilização e da linha cortante e chilena; II - organização do lado lúdico da pipa com sua utilização correta e montando uma oficina de pipas;

III - organização de concurso e exposição de pipas ornamentais e de revoadas de pipas com a participação da prática pelos alunos, pais e populares.

Art. 3º Fica autorizada a criação de Pipódromos no Município de Juiz de Fora.

Art. 4º O Pipódromo tem como objetivo:

I - dispor ao público amante das pipas um local apropriado para se soltar pipas;

II - criar um local próprio para soltar pipas que, além de proporcionar lazer, ofereça educação quanto às regras de segurança e responsabilidade com diretrizes da Associação Brasileira de Pipas (ABP); II - criar Pipódromos em regiões que possibilitem soltar pipas com segurança, obedecendo às diretrizes da Associação Brasileira de Pipas (ABP), qual seja, área aberta, praças e campos de futebol, onde não possua rede elétrica, nem tampouco avenidas com fluxo intenso de veículos automotores, ciclistas e pedestres.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

[1] BARROS, Sérgio Resende de. Leis autorizativas. Revista Mestrado em Direito Osasco, Ano 7, n.1, 2007, p. 243-253. Disponível em: https://biblat.unam.mx/hevila/Revistamestradoemdireito/2007/vol7/no1/11.pdf. Acesso em: 16 nov. 2023.



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