Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 156/2023  -  Processo: 9977-00 2023

RAZÕES DE VETO

 RAZÕES DE VETO - Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 39, § 1º da Lei Orgânica dessa municipalidade e, em que pese reconheça o merecimento da iniciativa conjunta dos vereadores autores, vejo-me compelida a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 156/2023. E isso porque a citada propositura, ao pretender instituir gratuidade no serviço de transporte público coletivo urbano aos domingos e feriados, se imiscuiu em matéria eminentemente administrativa, tangenciando competência própria do Poder Executivo e afrontando, por conseguinte, o princípio da separação de poderes. A matéria tratada pelo referido Projeto de Lei, de iniciativa parlamentar, está sujeita à reserva da Administração, uma vez que interfere e atinge, genericamente e de forma imprevisível, os contratos administrativos celebrados pelo ente público municipal com concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano. Importa mencionar que, na seara jurisprudencial, resta pacificado o entendimento de que leis com este conteúdo, quando deflagradas por agentes diversos do titular da Chefia do Executivo, são inconstitucionais. Neste sentido, pronunciou-se o Egrégio TJMG: “EMENTA: TRANSPORTE PÚBLICO. GRATUIDADE DE TARIFAS. INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO EXECUTIVO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PUBLICO, SEM CONTRAPARTIDA ORÇAMENTÁRIA PREVISTA E CONHECIDA. PRECEDENTES DO STF.  A matéria que trata da gratuidade dos transportes públicos sujeita-se a reserva da Administração, já que interfere com a execução de contratos administrativos celebrados com as concessionárias do serviço de transporte coletivo urbano municipal. Os custos decorrentes da gratuidade concedida acabam, todavia, por onerar a economia desses contratos, atingidos pela imprevisão que pode decorrer da gratuidade e das suas consequências para quem, ao fim e ao cabo, vai pagar a conta da benesse. Não há, no caso, indicação da fonte de custeio das despesas e, segundo o entendimento do S.T.F., a competência reservada para dispor a respeito, pela via da iniciativa de lei, é do Poder Executivo. (TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.0000.19.092056-1/000, Rel. Des. Wander Marotta, Órgão Especial, j. em 17/2/2020, p. em 20/2/2020).” No mesmo sentido, é o entendimento consagrado pelo STF: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.166/05 DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CONCEDE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO ÀS PESSOAS MAIORES DE 60 ANOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS. RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder legislativo que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço público concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do contrato administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não obstante o nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, § 2º, da Constituição Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa do poder legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30, inciso V, da Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (STF- ARE 929591 AgR / PR - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - J. 06/10/2017 - Segunda Turma).” Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, face ao teor dos apontamentos firmados, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto. Por fim, firmo o compromisso de regulamentar brevemente o assunto. Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de setembro de 2023. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.

PROPOSIÇÃO VETADA - PROJETO DE LEI - Institui a gratuidade no transporte coletivo urbano, aos domingos e feriados, no âmbito do Município de Juiz de Fora - Projeto nº 156/2023, de autoria dos Vereadores Zé Márcio, Nilton Militão, Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, Protetora Kátia Franco, Marlon Siqueira, André Luiz, Cido Reis, Bejani Júnior, Dr. Antônio Aguiar, Cida Oliveira, Vagner de Oliveira, João Wagner, Julinho Rossignoli, Juraci Scheffer, Laiz Perrut, Maurício Delgado, Tallia Sobral e Tiago Bonecão. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova: Art. 1º  Fica instituída a gratuidade no transporte coletivo urbano de Juiz de Fora aos domingos e feriados. Art. 2º  Para cumprimento do disposto nesta Lei, a tarifa pública única, para todas as linhas, aos domingos e feriados, será no valor nominal de R$ 0,00 (zero real) por passagem cobrada. Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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