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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 37/2022 - Processo: 9406-00 2022 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Vejo-me compelida a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 37/2022, especialmente seu art. 5º, de autoria do Vereador Julinho Rossignoli, que “dispõe sobre a prioridade na tramitação e julgamento dos procedimentos administrativos no Município de Juiz de Fora em que figure, como parte ou interessada, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoas com deficiência ou portadora de doença grave, e dá outras providências”. A presente proposição, é louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, por intermédio do Nobre Edil Julinho Rossignoli, de interesse público inquestionável e de um alcance social bastante expressivo, porém esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem prática intransponível, uma vez que em seu art. 5º prevê a vigência da Lei na data de sua publicação, sem, contudo, prever os impactos na regulamentação administrativa do que se pretende, como a adaptação de sistemas e normas infralegais que regulamentam os processos administrativos municipais, o que trará eficácia à norma em questão. Assim, em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, em razão da necessidade de adequação administrativa dos sistemas e normas infralegais que regulamentam os processos administrativos municipais, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto no art. 5º do Projeto de Lei em questão, remanescendo a aplicação do prazo de vacância legalmente previsto ao presente PL.
Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de agosto de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
PROPOSIÇÃO VETADA - Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
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