Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 8/2023  -  Processo: 9729-00 2023

RAZÕES DE VETO

 Vejo-me compelida a vetar, integralmente, o Projeto de Lei nº 8/2023, de autoria dos Vereadores André Luiz, Maurício Delgado e Julinho Rossignoli, que dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis alugados ou cedidos a associações regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Municipal de Saúde, desde que sejam utilizados como sede da associação e estas estejam em efetivo funcionamento, conforme atestado pelo respectivo Conselho Municipal.Muito embora compreenda o louvável propósito da proposição, considero que a matéria não atende ao requisito da constitucionalidade. Com efeito, considerando os aspectos puramente jurídicos do referido Projeto de Lei, constato que a concessão de isenção em caráter não geral caracteriza-se como renúncia de receita. Todavia, o projeto em análise não preenche os requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis: “Art. 14, LC 101/2000. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.” Veja-se, a este respeito, que o PL não está acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes ou de adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, em razão da ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de julho de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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