Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 12/2023  -  Processo: 9733-00 2023

RAZÕES DE VETO

 Em conformidade com o disposto no art. 39, § 1º da Lei Orgânica desta municipalidade, apresento VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 12/2023, que pretende criar para o Poder Executivo uma autorização para que o mesmo destine os valores recebidos pelo Município de Juiz de Fora para o custeio de prêmio financeiro a ser pago aos ACS/ACE pertencentes aos seus quadros, o que faço pelas razões e justificativas a seguir expostas. Em que pese se reconheça o nobre intento do Edil ao apresentar a referida propositura, é forçoso que se registre a impossibilidade de que a mesma venha a ser convertida em lei, tendo em vista que sobre ela paira inconteste vício de iniciativa que a grava com inequívoca inconstitucionalidade formal, ao mesmo tempo que em as prescrições de seu conteúdo maculam, de forma nítida, a repartição constitucional de competências deferidas aos Poderes instituídos, atentando contra o princípio da separação dos poderes. E isso porque, numa análise direta de seus termos, já nos é dado constatar que o mesmo padece de inconstitucionalidade formal consistente em vício quanto à sua iniciativa, por afronta direta ao comando contido no art. 36, I da Lei Orgânica Municipal. Noutras palavras, ao pretender destinar o incentivo recebido pelo ente federativo municipal, via transferência, para custear o pagamento de “prêmio financeiro” destinado a determinados membros específicos dos quadros municipais, a propositura legislativa analisada adentra em matéria que está sob a competência privativa da Chefia do Executivo Municipal. Neste sentido é, inclusive, o entendimento da jurisprudência: “AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. “INCENTIVO ADICIONAL”. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. Somente por lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, é permitida a instituição ou o aumento de vantagens remuneratórias aos empregados e servidores públicos, devendo haver prévia dotação orçamentária (arts. 37, caput e inciso X, 39, § 4º, 61, § 1º, II, a, e 169, da CF). Nesse prisma, a criação da parcela remuneratória denominada “Incentivo Adicional” por meio de simples Portaria do Ministério da Saúde, sem expressa autorização legislativa, inviabiliza a concessão da verba aos empregados públicos que trabalham como agente comunitário de saúde.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010616-56.2019.5.03.0035 (ROT); Disponibilização: 02/04/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 598; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar). Além disso, no plano das inconstitucionalidades materiais, melhor sorte não assiste ao referido Projeto na medida em que o conteúdo de suas disposições afronta diretamente o princípio da separação dos poderes, assentado no art. 2º da Magna Carta. E isso porque, ao pretender o Poder Legislativo estipular a forma de destinação de um recurso cujo emprego não é taxativo, está o citado Poder, incontroversamente, se imiscuindo na esfera de competências constitucionalmente delegada ao Poder Executivo (que é, ao fim e ao cabo, o Poder constituído a quem a Constituição revestiu da prerrogativa para definir acerca da forma de execução das suas políticas públicas). Nunca é demais lembrar que a criação da aludida assistência complementar a ser transferida aos entes federativos municipais pela União foi feita, justamente, como forma de se auxiliar que os tais entes pudessem honrar o pagamento do piso da categoria, não cabendo ao legislativo interferir na gestão dos referidos recursos, impondo que os mesmos sejam utilizados para o custeio da aludida gratificação cuja criação se pretende, o que, se acatado, poderia influir até mesmo na própria manutenção do pagamento deste piso salarial. Assim, diante dos apontamentos firmados, conclui-se que o Projeto de Lei epigrafado não pode ser sancionado, considerando o flagrante vício de constitucionalidade que inquina o seu conteúdo, razão pela qual apresento VETO TOTAL aos seus termos, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Prefeitura de Juiz de Fora, 27 de junho de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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