Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 120/2005  -  Processo: 0076-09 1987

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO - Vejo-me compelido a vetar totalmente o Projeto de Lei que determina o pagamento, a título de adiantamento, de metade da gratificação natalina aos servidores aposentados e pensionistas do Município diante da inconstitucionalidade a seguir hasteada. Verifica-se a inconstitucionalidade formal subjetiva da proposição - também chamada de vício de iniciativa ou de competência -, de vez que a iniciativa legislativa prevista restou desrespeitada. Chega-se a tal conclusão pela análise da Lei Orgânica Municipal, que em seu art. 70, “caput” e inciso II, assim dispõe: “Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:(...) IV - matéria orçamentária ou tributária e a que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílios, prêmios e subvenções.” Tal norma, observando o princípio da simetria, reproduz as determinações do art. 61, § 1.º, inciso II, alíneas b e c, combinado com art. 84, inciso III da Constituição Federal, que atribuem privativamente ao Chefe do Poder Executivo a competência para propor legislação disciplinando a matéria orçamentária e de pessoal, inclusive no que toca aos aposentados e pensionistas. A Constituição considera estar na órbita exclusiva do Poder Executivo a decisão de antecipar o pagamento de parte da gratificação natalina como atividade de gestão orçamentária e de pessoal, mesmo direcionado a aposentados e pensionistas. Por isto, subtrai da iniciativa parlamentar a competência para iniciativa de tais Leis. Destarte, não cabe à edilidade intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas específicas. Se a ordem constitucional estabelece a iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para Projetos de Lei que criem ou antecipem despesas para a Administração (matéria orçamentária), o Poder Legislativo não pode usurpar tal atribuição, sob pena de caracterização da inconstitucionalidade. É de se ver ainda que a inconstitucionalidade contamina todo o processo legislativo subseqüente, não sendo a eventual sanção do Prefeito hábil a convalidar o processo “ab initio”. Viciado o processo legislativo em seu nascedouro, os atos que lhe sejam seqüenciados restam prejudicados. É o que decidiu o Supremo Tribunal Federal, em recente jurisprudência: “Inconstitucionalidade formal reconhecida em face do vício de iniciativa da Lei impugnada, de origem parlamentar, não é convalidado nem mesmo pela sanção do Chefe do Poder Executivo.” (STF, Pleno, ADIN n.º 1963/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ, Seção I, 07/05/1999, p. 01). Diante do exposto, a inconstitucionalidade do projeto impõe o presente veto jurídico, o qual solicito à Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, seja mantido. Prefeitura de Juiz de Fora, 29 de julho de 2005. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.



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