Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGPL - Mensagem do Executivo (Projeto de Lei)
Número: 4546/2023  -  Processo: 9763-00 2023

RAZÕES DE VETO

 Vejo-me compelida a vetar parcialmente o Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4546/2023 que "Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação" nos pontos que foram alterados pela Emenda Substitutiva 1 do processo legislativo - art. 6º. Em que pesem os motivos subjacentes à intenção dos nobres vereadores, a Emenda Substitutiva 1 não observou o disposto na Resolução nº 231 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar. O art. 6º do Projeto de autoria do Executivo tinha como objetivo dar nova redação ao art. 28 da Lei n° 8.056, de 27 de março 1992, para adequar a lei local às disposições da referida Resolução. Entretanto, a alteração realizada pela Emenda Substitutiva contraria os critérios do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar definidos pela Resolução nº 231 do CONANDA. O art. 12, § 2º, inciso I, da referida resolução estabelece a "comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no CMDCA" como requisito adicional para candidatura a membro do Conselho Tutelar a ser exigido pela legislação local. Por seu turno, a redação dada pela Emenda Substitutiva ao inciso IV do art. 28 da Lei n° 8.056, de 27 de março 1992, contraria essa regra ao exigir a comprovação de atuação emitida comprovação de atuação emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) somente para Conselheiros Tutelares em recondução e, ainda, acrescenta possibilidades de experiência em entidades socioassistenciais que não condizem com os regimes de atendimento citados no Art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90). Ademais, através da Emenda Substitutiva foi inserido o § 3º ao art. 28 da Lei n° 8.056, de 27 de março 1992, prevendo que os "conselheiros Tutelares que sejam candidatos à recondução, nisto incluídos os suplentes da respectiva legislatura, que tenham exercido a função até o fim do período de inscrição, ficam dispensados das provas e avaliação psicológica (...)". Tal disposição afronta o previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução nº 231 do CONANDA, que prevê o mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Prefeitura de Juiz de Fora, 31 de março de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



[CMJF - Câmara Municipal de Juiz de Fora] [iS@L]