Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 103/2005  -  Processo: 1359-02 1995

RAZÕES DE VETO

Razões de Veto

Vejo-me compelido a vetar parcialmente, a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara, que “Estabelece o uso de veículo adaptado no serviço de Táxi para atendimento a deficientes”.

Embora tal matéria já se encontre disciplinada na Lei n.º 10.410, de 20 de março de 2003, que teve por escopo a regulamentação do art. 45, da Lei Orgânica do Município, a proposição ora aprovada poderá ser entendida como uma complementação daquele diploma, desde que esteja com ele em consonância.

Nesse sentido, para que referidas normas não sejam conflitantes, impõe-se o veto ao seu art. 1.º, § 3.º, posto que é competência do Poder Executivo, especificamente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, a normatização dos táxis, sendo ato privativo do Prefeito, a outorga de permissão de uso para operar os serviços de táxi no Município de Juiz de Fora.

Outrossim, torna-se impositivo o veto ao art. 3.º desta proposição, não apenas pelas razões acima apontadas, mas também porque o seu parágrafo único padece de impropriedade técnica, na medida em que a Secretaria Municipal de Transportes, ali citada expressamente, foi extinta desde a implantação da reforma administrativa, em 2001, sendo substituída pela GETTRAN/JF.

Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente projeto para o seu necessário reexame, e por conseguinte, manutenção do veto parcial ora aposto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 2005.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.



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