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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 103/2005 - Processo: 1359-02 1995 |
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RAZÕES DE VETO | |
Razões de Veto
Vejo-me compelido a vetar parcialmente, a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara, que “Estabelece o uso de veículo adaptado no serviço de Táxi para atendimento a deficientes”.
Embora tal matéria já se encontre disciplinada na Lei n.º 10.410, de 20 de março de 2003, que teve por escopo a regulamentação do art. 45, da Lei Orgânica do Município, a proposição ora aprovada poderá ser entendida como uma complementação daquele diploma, desde que esteja com ele em consonância.
Nesse sentido, para que referidas normas não sejam conflitantes, impõe-se o veto ao seu art. 1.º, § 3.º, posto que é competência do Poder Executivo, especificamente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, a normatização dos táxis, sendo ato privativo do Prefeito, a outorga de permissão de uso para operar os serviços de táxi no Município de Juiz de Fora.
Outrossim, torna-se impositivo o veto ao art. 3.º desta proposição, não apenas pelas razões acima apontadas, mas também porque o seu parágrafo único padece de impropriedade técnica, na medida em que a Secretaria Municipal de Transportes, ali citada expressamente, foi extinta desde a implantação da reforma administrativa, em 2001, sendo substituída pela GETTRAN/JF.
Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente projeto para o seu necessário reexame, e por conseguinte, manutenção do veto parcial ora aposto.
Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 2005.
a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. |