Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 2/2023  -  Processo: 9736-00 2023

RAZÕES DE VETO

 Vejo-me compelida a vetar, integralmente, o Projeto de Lei Complementar nº 2/2023, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, que dispõe sobre a contagem do tempo de serviço público efetivo dos servidores públicos no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Sobre o tema, cabe registrar que a Lei Complementar nº 173/2020, na tentativa de evitar o agravamento da penúria dos entes federativos decorrente da redução verificada na arrecadação por força da retração da atividade econômica, impôs contingenciamento de gastos com pessoal. Expressamente, o artigo 8º da referida lei assim dispôs: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Posteriormente, em atendimento à reivindicação dos segmentos da saúde e da segurança, foi introduzido, neste mesmo artigo 8º, o parágrafo 8º, com a seguinte redação: “§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; III - não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; IV - o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022.” Pouco tempo após a promulgação da LC 173, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida, reconheceu expressamente a constitucionalidade do seu artigo 8º (Tema 1137). Registro que há, ainda em tramitação no Congresso Nacional, o PLP nº 40/2022 (recentemente apensado ao PLP 148/2020), o qual pretende expressamente permitir a contagem do prazo “congelado” pela Lei Complementar nº 173/2020. Embora não possa desconsiderar a existência do entendimento manifestado pelo E. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), ao responder a consulta nº 1114737, formulada por Márcio José de Lima, presidente da Câmara Municipal de Poço Fundo, certo é que a Corte do Contas não integra a estrutura do Poder Judiciário, de sorte que suas decisões, embora respeitáveis, não conferem a necessária segurança jurídica ao agente público. Constato, portanto, que o tema carece de segurança jurídica para aprovação neste momento. Ademais, qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determina o Art. 36, VI da Lei Orgânica. Isso porque somente o Poder Executivo detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, em razão do cenário de insegurança jurídica e da ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de março de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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