Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEIC - Projeto de Lei Complementar
Número: 28/2022  -  Processo: 9642-00 2022

RAZÕES DE VETO

 Vejo-me compelida a vetar integralmente a proposição de Lei Complementar aprovada por essa E. Câmara, que prevê a Alteração do § 4º do art. 61 da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, de autoria do I. Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, por intermédio do Nobre Edil, esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, criando despesas contínuas para o Erário sem a indicação da correspondente fonte de recursos. Assim sendo, o projeto em tela padece de vício de iniciativa. A iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (Art. 61, § 1º), considera-se ínsita no Princípio da Independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (Art. 173, caput), o que se verifica também na Lei Orgânica do Município (Art. 36). Qualquer proposição que tenha repercussão orçamentária, criando ou aumentando despesas, como se verifica no presente caso, deverá ser de iniciativa exclusiva da Prefeita, conforme determina o Art. 36, VI da atual Lei Orgânica, até mesmo porque somente o Poder Executivo detém as condições e informações necessárias para, ao gerar despesas, atender aos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo escopo principal é o equilíbrio das contas públicas, o que passa necessariamente pelo planejamento das ações da Administração Pública. Por consequência, as proposições de iniciativa do Poder Legislativo, não podem criar ou aumentar as despesas do Executivo, posto que a geração de qualquer despesa (criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental), haverá de se fazer acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, bem como da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, da LRF). Em que pese o caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar um óbice intransponível, que é o vício de origem, na medida em que envolvendo o projeto questões de ordem orçamentária, como mencionado anteriormente (geração de despesa), a iniciativa, nesse caso, é exclusiva da Chefe do Poder Executivo. Reproduzindo texto da lavra do Professor Paulo Roberto de Gouvêa Medina, tem-se que “Não é possível determinar a realização de despesa, na administração pública, sem indicar a respectiva fonte de recursos. Pode-se dizer que no Direito Público, mais do que na esfera privada, vigora, em toda a sua plenitude, a máxima: quem atribui encargos, dá os meios.” Acrescente-se, ainda, a circunstância de que, ao prever a obrigatoriedade atribuída pelo PL em questão, a despesa a ser criada teria caráter continuado, uma vez que perene. Esta, para ser implementada, deve indicar com clareza a fonte de receita e o respectivo fluxo financeiro que a viabilizará, acompanhado do demonstrativo de cálculos, demonstrando que não haverá comprometimento no alcance das metas estabelecidas para o resultado fiscal do exercício, conforme exigência contida no art. 17, da LRF. Por fim, ainda que por hipótese, uma vez verificado o atendimento estabelecido pelas leis orçamentárias e Lei de Responsabilidade Fiscal para geração de novas despesas, e cogitasse de sancionar o presente projeto (o que não foi possível verificar diante da exiguidade do prazo para sanção ou veto), ainda assim persistiria o vício de origem, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)” Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto ao presente Projeto de Lei é a medida que se impõe.

Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de março de 2023.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora



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