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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 224/2021 - Processo: 9245-00 2021 |
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RAZÕES DE VETO | |
Vejo-me compelida a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 224/2021, aprovada por essa E. Câmara, que determinou que “Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a Associação Beneficente Projeto El Shaddai”, de autoria do Ilustre Vereador Cido Reis. A presente proposição, embora de louvável iniciativa dessa respeitável Casa Legislativa, de interesse público presente e de alcance social expressivo, esbarra, infelizmente, em obstáculo de ordem técnica intransponível, em virtude da ausência de um dos requisitos legais constantes no art. 1º da Lei Municipal nº 9.400/1998. Portanto, em que pese o projeto em tela não padecer de vício de iniciativa, vez que a proposição se amolda perfeitamente às disposições previstas nos Arts. 26 e 36, ambos da Lei Orgânica do Município, o mesmo não poderá prosperar. Assim, para obtenção da declaração de utilidade pública almejada, deve-se seguir o procedimento específico, devendo-se aferir tais requisitos de forma meticulosa e indene de dúvidas, conforme previsão da retro citada Lei Municipal nº 9.400/1998, ou seja, é mister que seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, com sede ou filial no Município de Juiz de Fora, que esteja em funcionamento há mais de 01 (um) ano no cumprimento de seus objetivos institucionais e que nenhum de seus membros perceba remuneração, a qualquer título. Após a análise dos documentos anexados ao Projeto de Lei no site da Câmara dos Vereadores de Juiz de Fora - (https://www.camarajf.mg.gov.br/sal/proposicaon.php?num=102949), verificou-se que a Certidão anexada no site supra, demonstra que a referida Associação possui personalidade jurídica, estando, inclusive, inscrita no CNPJ sob o nº 37.462.733/0001-58. Retira-se ainda do seu Estatuto, devidamente ratificado pela Ata de Assembleia Geral Extraordinária, a comprovação de que a Associação não possui finalidades lucrativas, atendendo ao segundo requisito exigido pelo multicitado artigo. Ambos os documentos demonstram que a Associação opera há mais de 1 (um) ano - 19 de junho de 2020 é a data do registro da referida entidade no CNPJ, cumprindo assim o terceiro requisito previsto no referido artigo. No entanto, não encontra-se no Estatuto da referida Associação aquela exigência prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.400/1998, a saber, “IV - que nenhum membro de sua Diretoria Executiva ou de seus Conselhos Deliberativo, Consultivo e Fiscal percebe remuneração ou gratificação a qualquer título”. Portanto, verifica-se a ausência, no Estatuto da Associação, de cláusula expressa e inequívoca que contemple o requisito do inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.400, de 1998, qual seja, que não se poderá remunerar os membros da Diretoria Executiva e nem do Conselho, ou membros de suas comissões. Portanto, apesar do caráter relevante da matéria veiculada na presente proposição, frise-se novamente, esta não tem o condão de sanar óbice intransponível, que é o da ausência de um dos requisitos legais exigidos, na medida em que o referido PL esbarra na omissão do Estatuto da entidade em relação a exigência legal, conforme referenciado acima, acabando por, ao fim e ao cabo, não ter sido proposto, DMV, com a documentação necessária a comprovar referida e específica exigência legal. Pelas razões jurídicas acima transcritas, o veto ao presente Projeto de Lei é medida que se impõe.
Prefeitura de Juiz de Fora, 16 de março de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |