Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 78/2005  -  Processo: 0078-11 1987

RAZÕES DE VETO

Razões de Veto

Vejo-me compelido a vetar integralmente a Proposição de Lei que “Inclui alínea “h” ao inciso II do art. 4.º, da Lei n.º 8342/1993”.

A presente proposição visa a alterar a composição do Conselho Municipal de Transportes de Juiz de Fora, inserindo como membro 01 representante da Associação Juizforana dos Usuários de Transportes de Passageiros e Cargas em Geral. O art. 4.º da Lei n.º 8342, de 16 de novembro de 1993, define a composição do referido Conselho, e como pode ser verificado a comunidade usuária já se faz representar por 11 (onze) membros.

Outrossim, o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas (SETC/JF) também já tem assento no referido Conselho. Destarte, o veto integral ao presente projeto torna-se impositivo, na medida em que todos os segmentos da sociedade local que, de qualquer modo, tem interesse nos serviços de transportes públicos, podendo contribuir para torná-lo mais eficientes e imprimir excelência na sua operação, seja através de uma fiscalização permanente, seja por intermédio de apresentação de propostas para o seu aprimoramento, já se encontram representados no Conselho Municipal de Transportes.

Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente projeto para o seu necessário reexame, e por conseguinte, manutenção do veto ora aposto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 2005.

a)ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.



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