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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 177/2022 - Processo: 9628-00 2022 |
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RAZÕES DE VETO | |
Vejo-me compelida a vetar, integralmente, Projeto de Lei nº 177/2022, de autoria do Vereador Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal, que pretende incluir, dentre os profissionais que integram as equipes vinculadas à Estratégia da Saúde da Família/ESF, a figura obrigatória do farmacêutico, o que faço pelas razões e justificativas a seguir expostas. Em que pese se reconheça o nobre intento do Edil ao apresentar a referida propositura, é forçoso se reconhecer que a mesma não pode prosperar, tendo em vista que suas disposições violam a repartição constitucional de competências deferidas aos Poderes instituídos, na medida em que delega ao Poder Legislativo a definição dos contornos de uma determinada política pública que, dada a sua natureza, deve ser desenvolvida e executada pelo Poder Executivo. E isso porque, conforme os termos expressos da legislação de regência da matéria - mormente os incisos XII e XIV do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 02/17 - a tarefa de articulação do componente municipal da Política Nacional de Atenção Básica (no seio da qual se insere a Estratégia da Saúde da Família/ESF e os seus respectivos Núcleos de Apoio/NASF) é delegada às Secretarias Municipais de Saúde (unidades do Poder Executivo), não cabendo quanto à citada tarefa eventual ingerência do Poder Legislativo. Especificamente no que concerne à estruturação da equipe integrante dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família/NASF, mister que se registre que a tarefa de definir quais categorias profissionais podem integrar o citado organismo, abstratamente, já fora feita pela União Federal, que é quem traça as diretrizes gerais da PNAB. Todavia, a composição de cada NASF é tarefa que deve ser concretizada pelos gestores municipais de saúde, seguindo os critérios de prioridade identificados a partir dos dados epidemiológicos e das necessidades locais, bem como das equipes de saúde que serão apoiadas pelos Núcleos. É este, inclusive, o teor expresso da Cartilha do Ministério da Saúde nominada “Política Nacional de Atenção Básica”. Assim sendo, diante das considerações trazidas, indene de dúvidas que a propositura analisada, ao pretender determinar que os NASF existentes no âmbito dessa municipalidade tenham, dentre a sua equipe, obrigatoriamente, a presença de um farmacêutico, invade flagrantemente esfera de competência que não pertence ao legislativo e que acaba por trazer interferência indevida na execução de uma política pública que compete, por expressa determinação da legislação que rege a matéria, aos gestores municipais de saúde. E isso porque a definição concreta de quais serão os profissionais que deverão compor as equipes dos referidos Núcleos (dentre aqueles autorizados pela legislação) deve ser feita à luz dos diagnósticos realizados pelas equipes da Saúde da Família, em articulação com os gestores de saúde, e considerada a realidade específica ostentada pelos usuários. Deste modo, qualquer outra medida que pretenda delegar a ator alheio ao desempenho desta política pública a definição de seus parâmetros de execução, importará na frustração do próprio interesse público atrelado à execução dos serviços de saúde demandados, vez que somente aqueles que os desempenham diretamente e conhecem as especificidades e as demandas reais das áreas de abrangência reúnem condições de definir quem serão os profissionais que, enquadrados dentre aqueles que a legislação de regência indica como possíveis de compor o citado Núcleo e chamados a integrar as suas equipes, atenderão da melhor forma possível às necessidades concretas ostentadas pelos usuários da rede SUS. Por fim, cabe expor que não há previsão de recursos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2023, assim como não há cofinanciamentos federal e estadual para a inclusão do profissional farmacêutico na Estratégia de Saúde da Família. Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o Projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Prefeitura de Juiz de Fora, 03 de janeiro de 2023.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. |