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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 122/2021 - Processo: 9084-00 2021 |
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| RAZÕES DE VETO | |
| Vejo-me compelida a vetar parcialmente a proposição de lei aprovada por essa E. Câmara, qual seja, o Projeto de Lei nº 122/2021, de autoria da Vereadora Kátia Franco Protetora, que dispõe acerca da obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados. Em que pese a louvável intenção da nobre vereadora, o art. 5º e seus parágrafos merecem veto parcial, pois padecem de inconstitucionalidade, uma vez que a competência para legislar sobre trânsito é privativa da União, de acordo com o art. 22, XI, da CF/88. Ademais, há norma municipal prevendo multa para maus tratos aos animais em Juiz de Fora, qual seja, a Lei nº 12.345/2011, pela qual qualquer pessoa que praticar maus tratos aos animais em Juiz de Fora poderá ser punida e multada, o que já contemplaria a situação disposta no art. 5ª e parágrafos do Projeto de Lei nº 122/2021. É inconstitucional a criação de multa para atos cometidos pelos motoristas que transitam nas vias públicas de Juiz de Fora, através de Lei Municipal, como pretende o art. 5º do Projeto de Lei sob análise. Isto é, ao estabelecer sanções ao motorista dos veículos envolvidos em acidentes com animais, quando em trânsito pela via pública, o dispositivo do projeto aprovado transbordou os limites legislativos atribuídos ao Município pela Constituição Federal na medida em que passou a qualificar a norma como preceito de trânsito. Logo, considerando a competência privativa da União para legislar sobre trânsito, de acordo com o art. 22, XI, da CF/88 e a existência do Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais no Município de Juiz de Fora, o veto parcial ao presente Projeto de Lei é medida que se impõe.
Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de novembro de 2022.
a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora
PROPOSIÇÕES VETADAS - Art. 5º O não cumprimento desta Lei acarretará multa no valor inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência ao motorista, motociclista ou ciclista infrator que for flagrado ou denunciado por atropelar e não prestar socorro ao animal. § 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e acumulada à do exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda. § 2º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Proteção dos Animais (FUNPAN), criado pela Lei nº 13.342, de 19 de abril de 2016.
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