Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 4061/2013  -  Processo: 4340-16 2003

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - NORALDINO JÚNIOR E PARDAL - PARECER CONJUNTO

PROCESSO Nº 4340/2003 — 16v.— Mensagem do Executivo 4061/2013.

EMENTA - "Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal, e dá outras providências."

Trata-se de Mensagem oriunda do Executivo dispondo sobre parcelamento de débitos relativos à Fazenda Municipal.

A fl . 73 consta Mensagem do Executivo. As fls. 74/81 constam projeto de lei.

As fls. 82/84 constam parecer do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, opinando pela constitucionalidade do projeto, liberando a matéria para o plenário.

È o relatório, passo ao parecer.

Prefacialmente cumpre-nos salientar que, dentre as competências atribuídas pelo Texto Constitucional ao município, encontra-se a de "instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas (...)" (art. art.30, III).

O parcelamento dos débitos fiscais vincula-se, dentre outros, à observância dos princípios tributários da legalidade e da isonomia. Da legalidade porque só a lei formal pode concedê-la e da isonomia porque esta reclama igualdade de tratamento aos contribuintes que se encontrem em iguais situações.

Conforme se depreende pelas razões apresentadas, a matéria encontra-se de acordo com tais princípios, uma vez que o projeto de lei especifica as situações e condições em que se dará o parcelamento dos débitos e estende o benefício, em caráter geral, a todos os contribuintes que se encontrem inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal.

A demais, sob os argumentos apresentados, verifica-se que a adoção de tais medidas não repercutem de modo discriminatório contra o contribuinte cumpridor de seus deveres.

Sob o ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa o Prefeito Municipal em suas razões postas na Mensagem, que a medida ora prevista "não importará em nenhuma forma de renúncia de receita, na medida em que a mesma é de caráter geral e possibilita aos contribuintes oportunidades de quitar seus débitos em um número maior de parcelas e conceder oportunidade excepcional de parcelamento de débito." (fls. 73).

Destarte, considerando a redação dada ao art. 13 §1° do referido projeto, solicitamos esclarecimentos ao Executivo, uma vez que o artigo faz menção ao §40, do art. 6° da lei, parágrafo este que não encontra-se no corpo da lei.

Diante de todo o exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, atendendo a ressalva acima elencada, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei, no que tange a sua possibilidade jurídica, é constitucional e legal.

É o nosso entendimento, razão pela qual libero o referido Projeto para seguir seus trâmites até a deliberação do Plenário.

Palácio Barbosa Lima 31 de outubro de 2013.

Noraldino Junior

Vereador — PSC

 

Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal

Vereador - PTC



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