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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 4061/2013 - Processo: 4340-16 2003 |
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO - NORALDINO JÚNIOR E PARDAL - PARECER CONJUNTO | |
PROCESSO Nº 4340/2003 — 16v.— Mensagem do Executivo 4061/2013.
EMENTA - "Dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Fazenda Municipal, e dá outras providências."
Trata-se de Mensagem oriunda do Executivo dispondo sobre parcelamento de débitos relativos à Fazenda Municipal. A fl . 73 consta Mensagem do Executivo. As fls. 74/81 constam projeto de lei. As fls. 82/84 constam parecer do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, opinando pela constitucionalidade do projeto, liberando a matéria para o plenário. È o relatório, passo ao parecer. Prefacialmente cumpre-nos salientar que, dentre as competências atribuídas pelo Texto Constitucional ao município, encontra-se a de "instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas (...)" (art. art.30, III). O parcelamento dos débitos fiscais vincula-se, dentre outros, à observância dos princípios tributários da legalidade e da isonomia. Da legalidade porque só a lei formal pode concedê-la e da isonomia porque esta reclama igualdade de tratamento aos contribuintes que se encontrem em iguais situações. Conforme se depreende pelas razões apresentadas, a matéria encontra-se de acordo com tais princípios, uma vez que o projeto de lei especifica as situações e condições em que se dará o parcelamento dos débitos e estende o benefício, em caráter geral, a todos os contribuintes que se encontrem inadimplentes com a Fazenda Pública Municipal. A demais, sob os argumentos apresentados, verifica-se que a adoção de tais medidas não repercutem de modo discriminatório contra o contribuinte cumpridor de seus deveres. Sob o ponto de vista da Lei de Responsabilidade Fiscal, informa o Prefeito Municipal em suas razões postas na Mensagem, que a medida ora prevista "não importará em nenhuma forma de renúncia de receita, na medida em que a mesma é de caráter geral e possibilita aos contribuintes oportunidades de quitar seus débitos em um número maior de parcelas e conceder oportunidade excepcional de parcelamento de débito." (fls. 73). Destarte, considerando a redação dada ao art. 13 §1° do referido projeto, solicitamos esclarecimentos ao Executivo, uma vez que o artigo faz menção ao §40, do art. 6° da lei, parágrafo este que não encontra-se no corpo da lei. Diante de todo o exposto e sem adentrarmos no mérito da presente proposição, atendendo a ressalva acima elencada, concluímos que a matéria consubstanciada no projeto de lei, no que tange a sua possibilidade jurídica, é constitucional e legal. É o nosso entendimento, razão pela qual libero o referido Projeto para seguir seus trâmites até a deliberação do Plenário.
Palácio Barbosa Lima 31 de outubro de 2013.
Noraldino Junior
Vereador — PSC
Luiz Otávio Fernandes Coelho - Pardal
Vereador - PTC
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