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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | PLEI - Projeto de Lei Número: 3/2005 - Processo: 0114-07 1987 |
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PROJETO DE LEI Nș 03 | |
Altera dispositivos da Lei n° 9.650, de 25 de novembro de 1999 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova:
Art. 1° - O art. 18 e seu parágrafo único e o art. 19 da Lei n° 9.650, de 25 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 18 - O Gabinete de cada Vereador terá direito ao provimento de, no mínimo, 6 (seis) Assessores de Apoio Legislativo, conforme as denominações, remunerações e atribuições constantes dos Anexos I e III desta Lei. Parágrafo único - O Assessor de Apoio Legislativo VI deverá ter escolaridade de curso superior completo. "Art 19 - Cada Vereador deverá optar pelo número de Assessores de Apoio Legislativo para compor o seu Gabinete, observando-se o limite máximo da despesa com as nomeações, que corresponderá a, no máximo, 3,96 vezes o valor da remuneração atribuída ao cargo de Assessor de Apoio Legislativo V."
Art 2° - Passam a denominar-se Assessor de Apoio Legislativo IV, Assessor de Apoio Legislativo V e Assessor de Apoio Legislativo VI, respectivamente, os atuais cargos de Assessor de Apoio Legislativo III, Assessor de Apoio Legislativo IV e Assessor de Apoio Legislativo V, com manutenção das remunerações e das atribuições dispostas, respectivamente, no Quadro 1-D - Órgãos de Apoio Legislativo do Anexo I e do Quadro de Provimento em Comissão - Descrição da Classe Órgãos de Apoio Legislativo, do Anexo III da Lei n° 9.650, de 1999.
Art 3° - Fica criado no Quadro I-D - Órgãos de Apoio Legislativo, no Anexo I e no Quadro de Provimento em Comissão - Descrição da Classe Órgãos de Apoio Legislativo, no Anexo II, da Lei n° 9650, de 1999 o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de Assessor de Apoio Legislativo III, com remuneração mensal de R$ 1.000,00 (Um mil reais) e atribuições de assessoramento em desenvolvimento de pesquisa de meridiana complexidade afeta as atividades administrativas do Órgão de Apoio Legislativo, coordenar as atividades gerais de apoio institucional e desempenhar atividades correlatas no desenvolvimento dos trabalhos legislativos.
Art.4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Legislativo municipal.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barbosa Lima, 03 de janeiro de 2005.
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