Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PLEI - Projeto de Lei
Número: 262/2021  -  Processo: 9311-00 2021

RAZÕES DE VETO

Vejo-me compelida a vetar, integralmente, Projeto de Lei nº 262/2021, de autoria do Vereador Mello Casal, o qual dispõe sobre a vedação à instalação e à adequação de banheiros e vestiários em estabelecimentos públicos ou privados, para uso comum, por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral. Primeiramente, cabe destacar que a proposição de norma fere o direito à livre iniciativa dos empreendedores, que são dotados do poder de reger seu negócio da forma que melhor satisfaz sua condição econômica, seus valores, preceitos e interesses, além dos interesses de seus clientes. Inclusive, alguns estabelecimentos menores possuem apenas um único banheiro, o que acarretaria a impossibilidade material de cumprimento da lei na hipótese de não manutenção do presente veto. Além de lesar a livre iniciativa e a liberdade individual, a proposição fere, ainda, os direitos da parcela da população que fogem à lógica binária - sexo feminino e sexo masculino. A vedação expressa de um banheiro livre a todo o público é uma afronta à dignidade da pessoa. Ademais, o Direito deve ser capaz de acompanhar as mudanças cotidianas, estar atento às realidades sociais, “libertando-se de preconceitos que nos impedem de aceitar o próximo do jeito que é”. O referido Projeto de Lei contribui com a discriminação e favorece o surgimento de mecanismos cerceadores do acesso as minorias em locais públicos e privados, em flagrante impedimento ao gozo do reconhecimento em razão de gênero, que é garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV). Por fim, é importante pontuar que a dificuldade ao acessar esses espaços também se estende a pais que precisam utilizar o banheiro com filhos de sexo biológico diferente do seu e por pessoas com necessidades de acessibilidade diferenciadas. Nesse contexto, para garantir privacidade e trazer comodidade às crianças e os responsáveis por elas, foi criado o conceito do banheiro familiar, que nada mais é, que um banheiro para uso comum, por pessoas de gêneros diferentes, a fim de garantir direitos fundamentais. Aliás, jurisprudencialmente vem se adotando o reconhecimento ao dano, em questões semelhantes de impedimento de banheiros a minorias, dano esse decorrente da violação a direitos fundamentais, como da igualdade e do reconhecimento, prontamente solucionado com banheiros livres a todo público. Pelas razões acima, espero e solicito a essa Egrégia Câmara que, em reexame da matéria, mantenha o presente veto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de setembro de 2022.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.



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