Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: PELOR - Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número: 3/2019  -  Processo: 6335-09 2010

PROMULGAÇÃO DA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10/2019

Promulgação de Emenda à Lei Orgânica Municipal

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 10, DE 2019

 

Altera o art. 58 da Lei Orgânica Municipal, tornando impositivas as ditas emendas parlamentares e dá outras providências.

Proposição de autoria dos Vereadores Wanderson Castelar, Adriano Miranda de Souza,  Ana das Graças Côrtes Rossignoli, André Mariano, Dr. Antônio Aguiar, Sargento Mello Casal, João Coteca, Kennedy Ribeiro, José Mansueto Fiorilo, José Márcio Lopes Guedes, Luiz Otávio Fernandes Coelho, Marlon Siqueira,  Nilton Militão e Wagner França.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, nos termos do § 2° do art. 34 da Lei Orgânica Municipal e do art. 239 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1° Ficam incluídos os §§ 6°, 7°, 8° e 9° no art. 58 da Lei Orgânica Municipal com a seguinte redação:

"Art. 58 (...)

(...)

§ 6° As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento  Anual, denominadas emendas parlamentares individuais, serão aprovadas no limite de 0,03% da receita corrente líquida, prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo de execução orçamentária e financeira obrigatórias.

§ 7° As programações orçamentárias previstas no § 6° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, devendo ser apresentada justificativa pormenorizada e devidamente motivada acerca do referido impedimento.

§ 8° No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação na forma do § 6° deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas relativas ao impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;

IV - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 9° Torna-se obrigatória a publicação, no Diário Oficial do Município, denominado "Atos do Governo", todas as concretizações das emendas parlamentares previstas no § 6° deste artigo, devendo conter o nome do autor da emenda liberada".

Palácio Barbosa Lima, 19 de junho de 2019.

 

Luiz Otávio Fernandes Coelho

Presidente

Ana das Graças Côrtes Rossignoli

1ª Vice-Presidente

André Luis Gomes Mariano

1º Secretário



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