Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3502/2005  -  Processo: 1755-00 1997

PARECER Nº132/P/MA

Parecer nº 132/2005-PL/ma

Processo nº 1755/97

Mensagem do Executivo nº 3502/05

Proposição: Projeto de Lei que dispõe sobre critérios para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora.

Autoria: Exmo. Sr. Prefeito Municipal.

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A ilustre Presidenta da Comissão de Legislação, Justiça e Redação - Vereadora Rose França, solicita à Procuradoria do Legislativo parecer acerca da proposição acima mencionada.

Trata-se de projeto de lei que versa sobre os critérios para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora, matéria de relevância municipal, que foi solicitado pelo Exmo. Sr. Prefeito de Juiz de Fora aprovação em regime de urgência.

Segundo a Lei Orgânica Municipal (§1º do art. 72) solicitada a urgência pelo Prefeito para apreciação de projetos de sua iniciativa, a Câmara deverá se manifestar em 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

Feito o relato. Opino.

A competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, conforme dispõe o art. 24, inc. XII, da Carta Magna.

A respeito explica Marco André Ramos Vieira:

“Por ser a previdência social matéria a ser legislada de forma concorrente entre a União, os Estados e o DF, conforme prevê o art. 24, XII, da Constituição Federal, cabe à União estabelecer as normas gerais e assim foi feito pela Lei nº 9717/1998. Essa é a lei que deve ser observada quando o ente estatal for instituir um Regime Próprio (...)” (Comentários à Reforma da Previdência. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p. 13)

Neste sentido, a posição de José dos Santos Carvalho Filho:

“ A regulamentação desse regime foi fixada pela Lei nº 9717, de 27/11/1998, que a ele se referiu como regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, denominação que substituímos pela expressão regime previdenciário especial, que nos parece mais apropriada, para distingui-lo do regime geral da previdência social, tal como está assentado na Constituição. O referido diploma estabelece as regras básicas do regime e abrange os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, ainda, os militares dos Estados e do Distrito Federal. Em relação à citada lei, é importante destacar que, embora federal, se constitui de normas gerais de aplicabilidade a todas as pessoas federativas por força do que dispõe a Constituição a respeito. Por conseguinte, todas deverão observar suas regras e estarão impedidas de criar outras normas em desacordo como os parâmetros gerais que estabelece; sua atuação visará apenas a suplementar as regras expressas na lei federal para atender a suas peculiaridades específicas.” (grifo nosso) (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: 12º ed., Lúmen Juris, 2005, p. 606)

A respeito da competência municipal, manifesta Petrônio Braz:

“Tem o Município competência privativa para legislar sobre todos os assuntos de interesse local, notadamente a organização de seus próprios serviços administrativos, entre eles a instalação e administração do sistema de previdência social de seus servidores, independentemente do Estado-membro”. (Direito Municipal na Constituição. São Paulo: Ed. De Direito, 5ª ed.2003, p. 361.)

Neste compasso e com supedâneo no art. 30, incs. I e II, da Constituição Federal, o disciplinamento sobre critérios para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência está afeto à competência municipal.

Cabe, portanto, a cada Município estabelecer o seu sistema previdenciário próprio, respeitadas as regras gerais, previstas na Constituição e na Lei Federal nº 9717, de 27 de novembro de 1998.

Quanto à deflagração do processo legislativo a iniciativa partiu do Chefe do Poder Executivo, atendendo aos mandamentos constitucionais aplicáveis a matéria, bem como a Lei Orgânica Municipal em seu art. 70, incs. II e III.

Com efeito, não há vício de iniciativa ou, por conseqüência lógica, qualquer mácula ao Princípio da Separação entre os Poderes.

Prosseguindo o exame da proposição sob comento, sem análise do mérito, posicionamos pontualmente para cada dispositivo legal abaixo elencados, nos termos seguintes:

I - Art. 1º e seu parágrafo único - Modalidade do Sistema Previdenciário - Entes Patrocinadores.

Segundo dispõe a Orientação Normativa nº 03/04/ Secretaria da Previdência Social - Ministério da Previdência e Assistência Social, em seu art. 2º, inc. I, o regime próprio de previdência social é o “sistema de previdência, estabelecido no âmbito de cada ente federativo, que assegure, por lei, a servidor titular de cargo efetivo, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal”.

O regime de previdência dos servidores públicos estatutários e efetivos do Município de Juiz de Fora é o regime próprio de previdência social - RPPS, instituído a partir de agosto de 1995, com a sanção da Lei Municipal nº 8710, de 31 de julho de 1995, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da administração direta do Município de Juiz de Fora, de suas autarquias e fundações públicas”.

Ademais, é vedado a “existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos (...)”, nos termos do § 20 do art. 40, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Assim, só é cabível um regime de previdência próprio, justificando a manutenção do mesmo pelos entes patrocinadores relacionados, que já são as entidades que adotaram o regime funcional estatutário para seus servidores, bem como o regime previdenciário próprio.

Quanto ao Sistema de Custeio do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora, segundo expressamente dispõe o art. 1º em questão, está assentado no regime de repartição simples.

É sabido que existem dois sistemas polares sobre os quais todo sistema previdenciário pode ser baseado. De um lado, o regime de repartição, de outra parte o regime previdenciário de capitalização. Sendo o regime de repartição o sistema que a Previdência no Serviço Público Brasileiro está organizada basicamente.

A esse respeito ensina o ilustre Prof. Jorge Franklin Alves Felipe:

“A Previdência no Serviço Público Brasileiro está organizada, basicamente, segundo um regime de repartição. De fato, tanto os Regimes Próprios da União - referentes aos servidores do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário e aos militares - como os dos Estados e do Distrito Federal e os de 2.140 Municípios, bem como a vinculação dos demais Municípios ao Regime Geral do INSS, estão assentados sob o conceito da solidariedade intergeracional. Desta forma, o desenho institucional da cobertura previdenciária da grande maioria dos servidores públicos brasileiros preconiza o financiamento dos benefícios de aposentados e pensionistas por meio das contribuições dos funcionários em atividade, nos moldes de um pacto social entre as diversas gerações”. Grifo nosso. (Reforma Constitucional Previdenciária: a nova previdência dos servidores públicos. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 7)

Desta forma, não há eiva de inconstitucionalidade, muito menos vício de ordem legal nos dispositivos legais sob exame.

II - Art. 2º - Contribuições:

II.1. “Caput” do art. 2º e seu §1º - Contribuição dos Servidores Públicos que menciona e Base de Contribuição.

A Constituição Federal de 1988 - CF/88 autoriza Estados, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição de seus servidores com a finalidade de custear o respectivo regime próprio de previdência, regulado no art. 40, verbis:

“Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”.

Embora as contribuições devam observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, a fixação da alíquota do servidor é regrada, conforme dispõe o §1º, do art. 149, da CF/88:

“Art. 149 . ....

§1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União” (grifo nosso)

A esse respeito muitos doutrinadores entendem que houve violação ao princípio da autonomia dos entes federativos, já que não pode o Município fixar uma contribuição com alíquota inferior a 11% (onze por cento).

No entanto, não há declaração de inconstitucionalidade deste dispositivo constitucional, cabendo o Município observar a contribuição dos servidores efetivos da União, para fixação da contribuição previdenciária dos seus servidores.

Desta feita, reportamos a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que ao disciplinar sobre a contribuição dos servidores públicos para o custeio do regime previdenciário próprio, prevê, em seu art. 4º, a contribuição do servidor ativo em de 11% (onze por cento).

Ademais, o caput do art. 2º e seu §1º do projeto de lei em exame, mantêm o mesmo disciplinamento constante do caput do art. 4º e seu §1º, da Lei nº 10.887/04, pois a contribuição do servidor incide sobre todos os seus ganhos, neles incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e outras vantagens de caráter remuneratório, excluídos, portanto, da base de incidência: a) as diárias para viagens; b) a ajuda de custo; c) a indenização de transporte; d) o salário-família; e) as parcelas pagas em razão do local de trabalho e/ou condições de trabalho; f) a parcela recebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; g) o abono de permanência; e) outras vantagens instituídas em Lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos.

Neste sentido, a fixação do percentual de contribuição dos servidores efetivos municipais em 11% (onze por cento), bem como o entendimento legal acerca da base de contribuição previdenciária, estão em consonância aos ditames constitucionais e em perfeita correlação ao disposto no caput do art. 4º e §1º, incs. I a IX, da Lei nº 10.887/04.

II. 2 - O §2º, do art. 2º - Os contribuintes mensais para Regime Geral de Previdência Social.

Estabelece a Constituição Federal em seu art. 40, §13, verbis:

“Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social”.

Nestes termos, para que o §2º do art. 2º da proposição sob exame esteja em perfeita consonância a norma constitucional, necessário a inclusão da expressão: “empregos públicos”.

Assim, observado o procedimento legislativo aplicável para a devida inclusão, mister uma emenda substitutiva.

II. 3 - O §3º, do art. 2º - Complementação previdenciária.

O Município de Juiz de Fora complementa a aposentadoria e demais benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social para os servidores inativos e pensionistas que se enquadram no art. 208, da Lei nº 8710/95.

Essa prática encontra amparo legal, ex vi do §1º do art. 208, da Lei nº 8710/95.

A contribuição previdenciária sobre o valor da referida complementação está em sintonia ao disposto no art. 3º do projeto de lei sob exame.

II. 4 - Os §§ 4º e 5º, do art. 2º - Opção e proporcionalidade.

O §5º, do art. 2º, da proposição em questão remete ao disposto no §2º, do art. 40 da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 e ao art. 1º da Lei nº 10.887/04. Dispõem tais dispositivos, respectivamente, in verbis:

“Art. 40. (...)

§2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão”.

“Art. 1º - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no §3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”.

O §5º do art. 2º do projeto de lei está nos termos da Lei nº10.887/04 (§2º do art. 4º), ao admitir também a opção do servidor titular do cargo efetivo da inclusão das parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local e/ou condições de trabalho, bem como em decorrência do exercício do cargo em comissão ou de função de confiança.

Nestes termos, a opção e o critério da proporcionalidade previstos, respectivamente, nos §§4º e 5º do art. 2º do projeto de lei, estão em perfeita consonância com as normas federal e constitucional, principalmente porque se trata de uma opção, sem regra impositiva.

III - Art. 3º - Contribuição dos Inativos e Pensionistas.

A instituição das contribuições previdenciárias dos inativos ou pensionistas municipais no patamar de 11% (onze por cento) tem abrigo constitucional, ex vi do art. 40, § 18, da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional nº 41/03.

Segundo referido dispositivo constitucional, a contribuição terá o mesmo percentual fixado para os servidores ativos, mas incidirá sobre os proventos de aposentadoria e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social a que se refere o art. 201 da CF/88, ou seja, R$ 2668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos).

Desta forma, os inativos e pensionistas que perceberem menos que o limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social está imune dessa nova contribuição previdenciária. E isso porque o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional - por afronta ao princípio da isonomia - as expressões “cinqüenta por cento” e “sessenta por cento” insculpidas nos incs. I e II do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03.

Neste sentido, dispõe o art. 3º da Lei nº 9717/98, alterado pela Lei nº 10.887/04:

“Art. 3º As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal”. Grifo nosso.

Nestes termos, constata-se que o art. 3º da proposição sob exame está em perfeita consonância aos ditames constitucional e legal.

IV - O Art. 4º - Contribuição mensal dos entes patrocinadores.

Dispõe o art. 2º da Lei nº 9717/98, alterada pela Lei nº 10.887/04:

“Art. 2º A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição”. (Grifo nosso).

Como se vê, o art. 4º da proposição sob análise está em consonância com a regra legal aplicável à matéria.

V - O art. 5º - Cobertura de Insuficiências Financeiras.

A Lei nº 9717/98, alterada pela Lei nº 10.887/04, estabelece no §1º do art. 2º:

“Art. 2º (...)

§1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários”.

Constata-se, pois, que o art. 5º do projeto de lei sob exame está em perfeita sintonia com as normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios.

VI - O art. 6º e parágrafo único - Benefícios Previdenciários.

O art. 40, § 12 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, aos requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

A Lei nº 9717/98, disciplina, ainda, em seu art. 5º que: “Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.”.

Como se vê, há vedação expressa de concessão, pelo Regime Próprio, de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário na Constituição Federal.

Desta forma, não se pode, por exemplo, conceder ao servidor público municipal, auxílio-funeral e/ou auxílio-natalidade, pois tais benefícios não compõem mais o rol dos benefícios previdenciários, mas sim o rol dos benefícios assistenciais, nos termos da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS.

Assim, o rol apresentado no art. 6º do projeto em questão, guarda consonância com benefícios previdenciários do Regime Geral Previdência Social, em observância aos ditames constitucionais e legais.

Registre-se, ainda, que os benefícios de auxílio-natalidade e auxílio-funeral já foram excluídos do rol de benefícios previdenciários do regime próprio municipal desde 1999, ante a edição da portaria nº 3204, de 18 de março de 1999 e posteriormente por Decreto municipal nº 8250, de 1º de junho de 2004.

Quanto ao parágrafo único, visando a melhor técnica legislativa, não cabe sua manutenção nos termos redacionais constantes da proposição, primeiro porque a revogação não deveria ser do caput do art. 210 da Lei nº 8710/95, mas sim das alíneas “b” e “g” do art. 210 e segundo porque deveria estar inserida na cláusula revogatória, declaração expressa acerca da revogação das alíneas “b” e “g” do art. 210, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

Em decorrência, a título de sugestão, com a devida permissão, observando o procedimento legislativo afeto, através de competente emenda, passaria o art. 12 a vigorar com a redação de sua parte inicial apenas, ou seja, “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”, acrescentado o art. 13, com a redação seguinte: “Revogam-se as disposições em contrário, em especial as alíneas “b” e “g” do art. 210, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995”.

VII - O Art. 7º - Unidade Gestora Única.

O § 20 do art. 40, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, além de proibir a “existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos”, veda, também, “mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal”.

Destarte, o Ministério da Previdência Social, através da Orientação Normativa SRP nº 03/04, alterada pela Orientação Normativa nº 04/04, orienta, conforme se vê dos artigos 6º e 14, respectivamente:

“Art. 6º - É vedada a existência de mais de um regime próprio para servidor público titular de cargo efetivo por ente federativo”.

“Art. 14 - O regime próprio da União, Estados, Distrito Federal e Municípios será administrado por unidade gestora única vinculada ao Poder Executivo que:

I - contará com colegiado, com participação paritária de representantes do ente federativo e dos segurados dos respectivos poderes, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração;

II - procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas, do respectivo regime, com periodicidade não superior a cinco anos; e

III - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único - A unidade gestora única, cujas funções estão definidas no art. 2º, inciso III, deverá centralizar, no mínimo, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão”.

Neste diapasão, vislumbra-se que o art. 7º da proposição em questão está em consonância às regras constitucional e legal.

VIII - O art. 8º e parágrafo único - Eficácia das contribuições previdenciárias.

Os disciplinamentos desses dispositivos legais estão de acordo com a Constituição Federal, ex vi do §6º do art. 195, já que somente serão exigíveis a contribuição previdenciária e respectiva alíquota depois de decorridos noventa dias da publicação da lei que as instituir.

IX - Art. 9º - Recolhimento das contribuições.

Esse dispositivo legal data venia deverá conter disciplinamento com definição de prazo certo para o recolhimento das entidades patrocinadoras, inclusive, indicando a destinação.

Ademais, o recolhimento não seria a favor do fundo de previdência municipal, e sim para o regime próprio, em uma conta específica, ante a não instituição de Fundo de Previdência Municipal, nos moldes da Lei nº 9717/98, considerando, ainda, que a constituição do fundo não é obrigatória, nos termos da mesma Lei Federal.

Inclusive, as disponibilidades de caixa do regime próprio, ainda que vinculados a fundos específicos, devem ser depositadas em contas separadas das demais disponibilidades do ente federativo, com escrituração contábil distinta da mantida pelo tesouro do ente federativo, ex vi dos arts. 15 e 16 da Orientação Normativa/SPS nº 03/04e alterações.

Assim, data venia, necessário a alteração do art. 9º, prevendo, a título de sugestão, uma redação nos moldes seguintes, por exemplo: “Os entes patrocinadores dispostos no parágrafo único do art. 1º desta Lei ficam obrigados a depositar, até o segundo dia útil do mês subseqüente ao recolhimento, em conta bancária específica do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora, as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei”.

X - Art. 10 - Regulamentação.

As normas complementares para regulamentação estão afetas ao limite da legislação municipal, bem como da legislação federal pertinente.

“Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.” (Grifo do Autor) - (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: 12º ed., Lúmen Juris, 2005, p.43).

Não há óbice de ordem legal ou constitucional a complementação da lei para sua fiel execução, com base no poder regulamentar.

XI - Art. 11 - Cláusula orçamentária.

Se a execução da futura lei gerar despesa para o erário público, a cláusula orçamentária tem razão para estar presente na proposição. O contrário, não.

A redação contida no artigo 11 do projeto de lei atende a fórmula clássica da cláusula orçamentária.

Lado outro, considerando que a despesa que envolve a proposição sob comento se trata de despesa obrigatória de caráter continuado, vislumbra-se necessária, com fulcro no art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresentação do competente impacto orçamentário-financeiro, de sorte a estimar as despesas envolvidas.

XII - Art. 12 - Cláusula de vigência e de Revogação.

Com relação à técnica legislativa, preconizada na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com suas alterações (art. 3º, III), mister a existência de um dispositivo legal contendo a cláusula de vigência e outro para a cláusula revogatória, conforme sugerido no item VI do presente parecer.

Por derradeiro, registre-se, a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com suas alterações, bem como o Decreto Federal nº 4.176, de 28 de março de 2002, não são de cumprimento obrigatório para os entes municipais, no entanto, servimos dos mesmos como diretrizes, ante a ausência de norma municipal sobre técnica legislativa.

Desta forma, destaca-se, ainda, com relação à técnica legislativa, quando a lei faz remissão aos atos normativos como acontece na proposição sob exame, a diretriz é grafar na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação o número da lei, seu dia, mês e ano, e nos demais casos somente o número da lei e o ano.

Assim, a título de sugestão, o art. 1º conteria a referência a Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995, bem como na cláusula de revogação (vide item VI do presente parecer) e nos demais dispositivos a remissão à Lei Municipal nº 8.710, de 1995.

Anexos, sobre a matéria previdência, os textos legais e constitucionais citadas no presente.

Postas as considerações precedentes e em conclusão, entendo que o objeto do projeto de lei tem assento constitucional e legal, com as ressalvas acima articuladas, fazendo-se oportuno que sejam enviadas informações complementares acima elencadas para a adequada aferição da higidez orçamentária e financeira da proposição.

É o parecer, s.m.j.

Juiz de Fora, de 18 de novembro de 2005.

Maria Aparecida Fontes Cal

Procuradora II

Procuradoria do Legislativo

Parecer nº132/P/ma



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