Brasão de Juiz de Fora CĀMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3502/2005  -  Processo: 1755-00 1997

MENSAGEM DO EXECUTIVO

Mensagem nº 3502

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre critérios para o funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora.

A medida se justifica pela necessidade de regularizar a situação previdenciária dos servidores municipais, sendo a urgência ditada, dentre outros motivos, pela imposição de ajustar a contribuição previdenciária do Município em face à Emenda Constitucional nº 41/2003 e às exigências do Ministério da Previdência Social para o efeito de obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária.

A fim de permitir melhor compreensão da matéria, tomo a liberdade de tecer, a seguir, algumas considerações sobre o assunto, assim como a respeito das alterações propostas.

Com efeito, parte dos servidores públicos efetivos de Juiz de Fora se submete ao chamado regime próprio de previdência, de longa data, através do qual as aposentadorias, pensões e outros benefícios são concedidos pelos cofres públicos e não pelo INSS, que administra o chamado regime geral de previdência, ao qual continuam vinculados os ocupantes de cargo em comissão (salvo se servidores efetivos), empregos públicos e cargos temporários.

A disciplina do regime próprio de previdência é feita por Lei Municipal, observadas as regras previstas na Constituição Federal e outras leis que a regulamentam.

O Ministério da Previdência e Assistência Social exerce poder normativo e fiscalizador sobre os Municípios, relativamente ao regime próprio de previdência, em função das normas constantes da Lei nº 9717/98, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência.

O cumprimento das normas editadas pelo Ministério da Previdência se faz necessário para que o Município possa obter o Certificado de Regularidade Previdenciária, imprescindível para receber transferências voluntárias de recursos da União e obter empréstimos em instituições financeiras federais, dentre outros benefícios.

Desde administrações anteriores o Município vem conseguindo obter o referido certificado sob promessa de regularizar a situação de seu regime próprio, estando a situação, no entanto, hoje, pendente de providências urgentes e inadiáveis.

Assim é que o Ministério da Previdência Social está a exigir do Município para efeito de obtenção do Certificado de Regularidade, dentre outras providências:

1 - Comprovação da instituição regular da contribuição dos seus servidores nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, inclusive aposentados e pensionistas;

2 - Comprovação da instituição de um Conselho destinado a fiscalizar o regime próprio, com participação paritária de representantes do Executivo, do Legislativo e dos Servidores;

3 - Comprovação de que os benefícios a serem concedidos pelo regime próprio são os legalmente permissíveis e extinção, por lei, de benefícios que não possuam correspondente previsão na Lei Orgânica da Previdência Social.

Daí a razão das alterações ora propostas, com as justificativas que se segue:

Arts. 1º e 5º - Natureza do regime instituído.

O dispositivo em nada modifica, mas apenas reconhece e institucionaliza a situação atualmente existente.

O regime próprio de previdência do Município é o de repartição simples, onde pagam os servidores, aposentados, pensionistas e também contribui a entidade patronal. Este modelo, tem sido suficiente para as necessidades de custeio do regime próprio de previdência dos Servidores Municipais, o que é corroborado por cálculos atuariais realizados que demonstram que a adoção deste sistema, mesmo para exercícios imediatamente posteriores, mantém o regime próprio equilibrado econômica e atuariamente.

É possível, entretanto que, futuramente, seja necessário que o Município tenha que desenvolver estudos no sentido de compatibilizar o regime de repartição simples com o de capitalização, de modo a reduzir o custo previdenciário com seus servidores e garantir uma poupança das receitas para o pagamento dos benefícios futuros. Porém, neste momento, conforme já ressaltado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pelos estudos atuariais realizados, o regime de capitalização é, pelo menos a curto e médio prazo, totalmente inviável, inclusive à vista dos limites de despesas impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e a reduzida capacidade de investimentos do Município.

O projeto propõe, num primeiro momento, que o regime próprio seja administrado pelo Município, através da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. Num momento futuro é possível evoluir-se para a instituição de um fundo administrado por unidade gestora ligada à administração direta ou por uma autarquia, conforme se preferir, o que não constitui regra de observância obrigatória.

O art. 5º do Projeto de Lei complementa a disposição, estabelecendo a obrigação do Município, como é natural, de responder por eventuais coberturas financeiras do sistema.

Arts. 2º e 3º - Contribuição previdenciária. Alíquotas.

O Município está cobrando de seus servidores, assim como se procedia nas administrações anteriores, a contribuição previdenciária em percentuais diferenciados, segundo a faixa de vencimentos, tudo em consonância com a legislação então vigente.

Por força da Emenda Constitucional nº 41/2003, no entanto, conforme nova redação dada ao §1º do art. 149, da Constituição Federal de 1988, as contribuições cobradas pelo Município não podem ser inferiores à instituída pela União, para os seus servidores, no caso 11%. Essa a razão pela qual o projeto propõe o percentual de contribuição previdenciária de 11%.

Estabelece, igualmente, o projeto a cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, em obediência também à regra constante no art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, já modificado o limite de isenção em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, para o teto dos benefícios concedidos pelo regime geral. .

Relativamente aos servidores ocupantes de cargos em comissão, contratos temporários e empregos públicos a vinculação se faz ao regime geral do INSS, nos termos do que dispõe o art. 40, § 13, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 20.

Art. 6º - Benefícios devidos.

A Emenda Constitucional nº 20/98, introduziu o § 12 ao art. 40, da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que os entes da federação, inclusive os Municípios, na elaboração de seu regime próprio, deverão observar as regras do regime geral de previdência, no que couber e o art.5º da Lei nº 9.717/98, veda, expressamente, que o regime próprio de previdência conceda benefícios previdenciários distintos do regime geral, salvo se previstos na Constituição.

Daí porque o projeto estabelece quais são os benefícios concedidos pelo regime próprio, revogando, de modo expresso, outros concedidos por leis municipais, os quais efetivamente já não mais são concedidos.

Art. 7º - Unidade gestora e Conselho fiscalizador.

O art. 7º do projeto define a unidade da administração do Município que será a gestora do sistema.

A fim de garantir transparência ao regime próprio de previdência, a legislação exige que o mesmo disponha de um órgão colegiado, com participação paritária de representantes dos Servidores e dos Poderes do ente público. Essa a razão do inciso I do art. 7º.

Art. 8º - Exigibilidade da contribuição previdenciária.

Por força constitucional as novas contribuições devem ser exigidas 90 dias após sua instituição, pelo que, até então, deverão viger as leis anteriores.

São essas as razões pelas quais plenamente se justifica o acolhimento, na íntegra, do Projeto de Lei ora apresentado, que foi objeto de discussões com os Sindicatos representantes das Categorias que representam os servidores.

Solicitando a V.Exa. e a seus eminentes pares sua aprovação em regime de URGÊNCIA, pela relevância da matéria e para não se inviabilizar o desenvolvimento dos atos e fatos administrativos, renovo-lhes meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de outubro de 2005.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora



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