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CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3496/2005 - Processo: 4564-00 2003 |
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PARECER Nº 129/2005/LC - PROC LEGISLATIVO | |
PARECER Nº 129/2005/lc - Procuradoria do Legislativo
PROCESSO Nº 4565/03
MENSAGEM 3496/05
PROJETO DE LEI
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS CRIMES E DAS PENAS RELATIVAS A PROSTITUIÇÃO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIODEJUIZDE FORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: PREFEITO MUNICIPAL
I. RELATÓRIO
Solicita-nos o ilustre membro da Comissão de Legislação, Justiça e Redação desta Casa, Vereador Bruno Siqueira, análise jurídica do projeto de lei incluso na mensagem 3496.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Da competência estabelecida pelo Texto Constitucional aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), competência esta reafirmada pelo art. 171 da Constituição Estadual.
Por interesse local entende-se “todos os assuntos do Município, mesmo em que ele não fosse o único interessado, desde que seja o principal. É a sua predominância; tudo que repercute direta e imediatamente na vida municipal é de interesse local, segundo o dogma constitucional, havendo, por outro lado, interesse (indireta e mediatamente) do Estado e da União”1.
Seguindo esta premissa, indubitavelmente insere-se no âmbito de interesse local a matéria inserta na mensagem 3496.
Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, dispõe que:
“Art.4º É dever (...) do Poder Público assegurar com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, (...) à dignidade, ao respeito (...).
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) c)preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.”
III - CONCLUSÃO
Do relatado e sem adentrarmos no mérito da proposição, depreende-se que o projeto de lei é CONSTITUCIONAL e LEGAL.
Este é o parecer que ora submetemos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, sem embargos de doutos posicionamentos divergentes, que respeitamos.
Palácio Barbosa Lima, 20 de outubro de 2005.
1 - José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo, 4ª ed., Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1999, p. 49
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