Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3496/2005  -  Processo: 4564-00 2003

MENSAGEM Nº 3496

MENSAGEM N.º 3496

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Casa o Projeto de Lei que tem por escopo tornar obrigatória a afixação, em estabelecimentos públicos, de placa que explicite os crimes e penas decorrentes da prática da prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes.

De acordo com as pesquisas e informação da mídia a exploração sexual e outros tipos de atos desrespeitosos praticados contra as crianças e adolescentes vem ocorrendo em redes de entretenimento, mercado da moda, agências de emprego, indústria do turismo, estabelecimentos de ensino, academias de ginástica e tantos outros com acesso livre aos menores. Tal fato requer da sociedade e do poder público a adoção de medidas de prevenção para o combate dos crimes e a impunidade de seus executores.

A falta de informação, a tolerância social, o temor e o silêncio a respeito do assunto são barreiras a serem vencidas para acabar com a exploração sexual dos menores. Por isso, é preciso estampar em lugares em que haja a possibilidade da ocorrência desses atos criminosos e o possível favorecimento para que os mesmos ocorram, advertências acerca do assunto como medida de prevenção e até mesmo o incentivo ao combate das práticas de situação de risco para os menores.

A iniciativa se deve ao fato de que cumpre ao Poder Público a promoção de medidas preventivas que coíbam a prática destes crimes presentes cada dia mais, de forma lamentável, em todas as regiões de nosso país, em que crianças e adolescentes são usadas como atrativo por pessoas ou entidades inescrupulosas.

A corrupção de menores, pessoas maiores de 14 (catorze) e menores de 18 (dezoito) anos, a partir da prática com a mesma de ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo, é crime tipificado no art. 218 do Código Penal Brasileiro, com pena de reclusão de um a quatro anos. Assim, torna-se necessário que se tome providências no sentido de alertar a todos a cerca do assunto, o que poderá inibir a prática do crime.

A luta pela observância dos direitos, e contra a exploração sexual e maus tratos a criança e adolescentes é de vital importância para o país, devendo ser abraçada por todas as esferas do governo, e, neste caso, não obstante a existência de legislação específica, Lei nº 8069/90 - Estatuto da criança e adolescente, constata-se que não existe a obrigatoriedade constante da proposição ora apresentada, cumprindo as autoridades tomarem providências que estejam ao seu alcance e não interfiram em seara alheia.

Cumpre informar, ainda , que, na forma do que prevê o art. 227 da Constituição Federal/88, é dever de todos, família, sociedade e Estado, este detentor de meios mais apropriados, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

Ante o exposto, por considerar necessária e relevante a proposição de lei ora apresentada, solicito aos Nobres Edis, a sua aprovação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de setembro de 2005.

ALBERTO BEJANI

Prefeito de Juiz de Fora



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