|
CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA |
| Proposição: | MSGEX - Mensagem do Executivo Número: 3492/2005 - Processo: 5082-00 2005 |
|
|
|
| PARECER Nº 086/05/LC -PROCURADORIA DO LEGISLATIVO | |
| PARECER N° 86/2005/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO PROCESSO N0 5082/05 MENSAGEM 3492/2005 PROJETO DE LEI: "Dispõe sobre desafetação e doação de área publica que menciona AUTORIA: Prefeito Municipal
1. RELATÓRIO
Vem-nos, para analise jurídica, o presente projeto de lei incluso na Mensagem n° 3491005, que dispõe sobre desafetação e doação de área publica para a construção da sede da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais.
2. FUNDAMENTAQAO
Da competência estabelecida pelo Texto Constitucional aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), competência esta reafirmada pelo art. 171 da Constituição Estadual.
A matéria constante do presente projeto de lei esta sujeita as regras emanadas no art. 9°, §1°, I da Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal n° 8.666/93, sendo de especial interesse o seu art. 17, I, "b", §4° por estabelecer que a alienação de bens da administração publica, subordinada a existência de interesse publico devidamente justificado, será precedida de avaliação e, em se tratando de bem imóvel, dependera de autorização legislativa:
"Art 9°. A alienação dos bens municipais será precedida de previa avaliação feita por perito habilitado de órgão competente do Município.
§ 1°. A alienação dos bens públicos imóveis será precedida de autorização legislativa e far-se-á mediante licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
I - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; " (Lei Orgânica do Município)
"Art 17. A alienação de bens da Administração pública subordinada à existência de interesse publico devidamente justificado, será precedida de avaliação obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativo para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação previa e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(...)
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Publica, de qualquer esfera de governo:
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse publico devidamente justificado;"(grifo nosso)". (L i 8.666/93)
Pelo exposto, verifica-se que o projeto de lei encontra-se de acordo com as exigências legais.
Contudo, faz-se necessário uma observação a proposição.
E que a doação deve ser feita em nome da União, que e o ente federativo e a pessoa jurídica de direito publico interno, sendo ela, pois, titular de direitos e sujeito de obrigações. 0 Judiciário, ao lado do Executivo e do Legislativo, e um dos poderes da União.
3. CONCLUSAO
Em vista do exposto e sem adentramos no mérito da presente proposição, encontrando-se esta de acordo com a legislação vigente, concluímos que o projeto de lei e CONSTITUCIONAL e LEGAL, devendo-se, contudo, ater-se a figura da União como donatário da área..
Este e o parecer, s.m.j.
Palácio Barbosa Lima, 25 de agosto de 2005.
LEONARDO COSTA Procurador I
|
|