Brasão de Juiz de Fora CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA

Proposição: MSGEX - Mensagem do Executivo
Número: 3492/2005  -  Processo: 5082-00 2005

PARECER Nº 086/05/LC -PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PARECER N° 86/2005/lc - PROCURADORIA DO LEGISLATIVO

PROCESSO N0 5082/05

MENSAGEM 3492/2005

PROJETO DE LEI: "Dispõe sobre desafetação e doação de área publica que menciona

AUTORIA: Prefeito Municipal

1. RELATÓRIO

Vem-nos, para analise jurídica, o presente projeto de lei incluso na Mensagem n° 3491005, que dispõe sobre desafetação e doação de área publica para a construção da sede da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais.

2. FUNDAMENTAQAO

Da competência estabelecida pelo Texto Constitucional aos municípios decorre o seu poder de legislar privativamente sobre assuntos de interesse local (art. 30, inc. I), competência esta reafirmada pelo art. 171 da Constituição Estadual.

A matéria constante do presente projeto de lei esta sujeita as regras emanadas no art. 9°, §1°, I da Lei Orgânica Municipal e na Lei Federal n° 8.666/93, sendo de especial interesse o seu art. 17, I, "b", §4° por estabelecer que a alienação de bens da administração publica, subordinada a existência de interesse publico devidamente justificado, será precedida de avaliação e, em se tratando de bem imóvel, dependera de autorização legislativa:

"Art 9°. A alienação dos bens municipais será precedida de previa avaliação feita por perito habilitado de órgão competente do Município.

§ 1°. A alienação dos bens públicos imóveis será

precedida de autorização legislativa e far-se-á mediante

licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

(...)

I - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; " (Lei Orgânica do Município)

"Art 17. A alienação de bens da Administração pública subordinada à existência de interesse publico devidamente justificado, será precedida de avaliação obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativo para órgãos da Administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação previa e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(...)

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Publica, de qualquer esfera de governo:

§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse publico devidamente justificado;"(grifo nosso)". (L i 8.666/93)

Pelo exposto, verifica-se que o projeto de lei encontra-se de acordo com as exigências legais.

Contudo, faz-se necessário uma observação a proposição.

E que a doação deve ser feita em nome da União, que e o ente federativo e a pessoa jurídica de direito publico interno, sendo ela, pois, titular de direitos e sujeito de obrigações. 0 Judiciário, ao lado do Executivo e do Legislativo, e um dos poderes da União.

3. CONCLUSAO

Em vista do exposto e sem adentramos no mérito da presente proposição, encontrando-se esta de acordo com a legislação vigente, concluímos que o projeto de lei e CONSTITUCIONAL e LEGAL, devendo-se, contudo, ater-se a figura da União como donatário da área..

Este e o parecer, s.m.j.

Palácio Barbosa Lima, 25 de agosto de 2005.

LEONARDO COSTA

Procurador I



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